Trilhas Jurídicas

ATIPICIDADE DOS MEIOS DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

ATIPICIDADE DOS MEIOS DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Segundo o princípio da atipicidade dos meios de controle de convencionalidade, não há uma forma específica predeterminada para que os Estados efetuem o controle de convencionalidade. As questões meramente formais são colocadas em segundo plano; o importante é que os atos internos se ajustem às normas internacionais de direitos humanos.

A propósito, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) não impõe um modelo específico para que os Estados efetuem o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade. Caso, por exemplo, não exista, no Estado, uma Corte Constitucional, caberá aos juízes e aos demais órgãos da administração da justiça exercer o controle de convencionalidade das normas internas em relação à CADH.

Em alguns países (Uruguai, México e Costa Rica), os juízes singulares não realizam controle de constitucionalidade e, por consequência, controle de convencionalidade. Esses controles são feitos ou pela Corte Suprema ou por uma Sala Constitucional da Corte Suprema.

Nesses países, cabe aos juízes singulares pensarem em uma fórmula de exercício do controle de convencionalidade. Eles podem, por exemplo, dentro dos meios processuais em vigor no Estado, encontrar em um meio de eles mesmos, juízes singulares, realizarem o controle de convencionalidade, ou remeter os autos para a Corte Suprema fazê-lo. O ideal, no entanto, é que o Estado promova uma reforma constitucional e passe a admitir o controle de convencionalidade pelos juízes singulares.

De qualquer forma, mesmo os juízes singulares não realizando o controle de convencionalidade, é preciso que se encontre um meio para que o Poder Judiciário desses países faça essa verificação. Não há um meio certo ou predeterminado para fazê-lo, segundo reconhece o princípio da atipicidade dos meios de controle de convencionalidade. O mais importante é que esse controle seja feito.

Em suma, seja pelos juízes singulares, seja pela Suprema Corte, o Estado deve encontrar meios efetivos de realizar o controle de convencionalidade. Não existe uma forma predeterminada para isso, contudo.

Confira-se: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELOS DIREITOS HUMANOS (CNJ)ORIGEM DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADECONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: FUNDAMENTO NORMATIVOPARADIGMAS OU PARÂMETROS INFERIORES DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADEPARADIGMAS OU PARÂMETROS SUPERIORES E O BLOCO DE CONVENCIONALIDADECONTROLE DE TRANSCONVENCIONALIDADE OU DE TRANSCONSTITUCIONALIDADEINSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS INTERNOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADEPLANOS DA VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA e CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PREVENTIVO, NORMATIVO E FÁTICO.

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