Trilhas Jurídicas

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: FUNDAMENTO NORMATIVO

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE FUNDAMENTO NORMATIVO

O controle de convencionalidade tem os seguintes fundamentos normativos (MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. El Control de Convencionalidad en la Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, pág. 14. In: Controle de Convencionalidade / Conselho Nacional de Justiça; Coordenação: Fabiane Pereira de Oliveira Duarte, Fabrício Bittencourt da Cruz, Tarciso Dal Maso Jardim – Brasília: CNJ, 2016, pág. 13 a 34. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2016/09/2ec6678e8e725f2509d87aa661bc6926.pdf):

1º) Art. 1.1 (dever de garantia de direitos) e art. 2 (adoção de medidas que tornem efetivos os direitos) da CADH: obrigação de desenvolver práticas estatais que estejam de acordo com a observância efetiva dos direitos e liberdades consagrados na CADH. Logo, é necessária a interpretação e a criação de leis nacionais que se ajustem às obrigações de respeito e garantia. 

2º) Art. 29 da CADH (princípio da preferência ou da prevalência da norma mais favorável aos direitos humanos): as autoridades nacionais devem permitir, da forma mais ampla possível, o gozo e exercício dos direitos previstos na CADH, por meio de uma interpretação mais favorável para o efetivo gozo dos direitos e liberdades fundamentais. 

3º) Art. 26 da Convenção de Viena do Direito dos Tratados, segundo o qual “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”. 

4º) Art. 27 da Convenção de Viena do Direito dos Tratados, segundo o qual “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.

5º) Art. 25.1 (direito à proteção judicial) da CADH, segundo o qual “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção (…)”. Portanto, ao referir-se a direitos fundamentais reconhecidos na Constituição, nas leis e na própria CADH, o art. 25.1 da CADH estabelece um direito à garantia, de fonte nacional e convencional, dos direitos fundamentais. 

Confira-se: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELOS DIREITOS HUMANOS (CNJ) e ORIGEM DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.