Trilhas Jurídicas

DIGNIDADE HUMANA: FUNDAMENTO INTERNACIONAL

dignidade humana fundamento internacional

Em termos de fundamento internacional, a proteção da dignidade humana encontra-se presente em vários instrumentos jurídicos internacionais – tanto os do sistema universal, quanto os dos sistemas regionais interamericano e europeu de direitos humanos. 

Confira-se o FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA.

NO SISTEMA UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu preâmbulo, trata duas vezes da dignidade humana: a) ao reconhecer a dignidade inerente a todos os membros da família humana; b) ao estipular que os povos das Nações Unidades reafirmaram a fé na dignidade e no valor da pessoa humana. Já, no art. I, referido Declaração estabelece que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
10/12/1948. Eleanor Roosevelt, presidente da Comissão de Direitos Humanos da ONU, com documento histórico. Fonte: https://declaracao1948.com.br/

Os dois Pactos Internacionais das Nações Unidas (sobre direitos civis e políticos e sobre direitos sociais, econômicos e culturais) reconhecem, de maneira idêntica, ambos no preâmbulo, a “dignidade inerente a todos os membros da família humana”.

Esse o fundamento internacional da dignidade humana, em termos de sistema universal dos direitos humanos.

NO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

O grande fundamento da dignidade humana, no sistema regional interamericano de direitos humanos, está presente na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

Desse modo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no art. 5.4, estabelece que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano

Interpretando esse e outros dispositivos da CADH, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece a obrigação de o Estado garantir a segurança e manter a ordem pública. Para tanto, devem ser empregados os meios necessários para enfrentar a delinquência e a criminalidade organizada. Podem ser desenvolvidas distintas estratégias de controle do delito1

Contudo, o poder do Estado não é ilimitado para alcançar os fins. As autoridades estatais não podem, em caso algum, desrespeitar os direitos reconhecidos na CADH, tais como a dignidade humana, a vida, a integridade pessoal ou as garantias do devido processo2.

“Operação Castelinho”: Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Honorato e outros vs. Brasil

De forma ainda mais ampla, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) contém uma cláusula universal de proteção da dignidade humana3

Duas são as consequências de se reconhecer a dignidade humana como cláusula universal da CADH: a) reconhece-se a autonomia da pessoa; b) todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade. Nesse sentido, as pessoas são fins em si mesmas, segundo os desejos, vontade e as próprias decisões de vida4.

NO SISTEMA REGIONAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS

A Convenção Europeia de Direitos Humanos não faz nenhuma menção à dignidade humana. Não obstante, a Corte Europeia de Direitos Humanos já decidiu que a dignidade e a liberdade fazem parte da própria essência dessa Convenção5.


1 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Honorato e outros vs. Brasil. Sentença de 27 de novembro de 2023 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparação e Custas), §82.
2 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Honorato e outros vs. Brasil. Sentença de 27 de novembro de 2023 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparação e Custas), §82.
3 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Pavez Pavez vs. Chile. Sentença de 4 de fevereiro de 2022 (Mérito, Reparações e Custas), §57.
4 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Pavez Pavez vs. Chile. Sentença de 4 de fevereiro de 2022 (Mérito, Reparações e Custas), §57.
5 Corte Europeia de Direitos Humanos. Pretty vs. Royaume-Uni, julgamento no dia 29 de abril de 2002, Recueil 2002, §65.