DIREITO À NACIONALIDADE
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que a pessoa apresenta em relação a um Estado. É a partir desse vínculo que surgem direitos e deveres ao indivíduo, denominado de nacional.
Os direitos e requisitos relacionados à nacionalidade encontram-se presentes entre os art. 12 da CF/88, ainda dentro dos direitos e garantias fundamentais (Capítulo III, Título II).
Confiram-se os DIREITOS HUMANOS SEGUNDO A FUNÇÃO e os DIREITOS HUMANOS SEGUNDO A FINALIDADE.
DIREITOS POLÍTICOS E OS PARTIDOS POLÍTICOS
Os direitos políticos são um conjunto de direitos de participação na formação da vontade do poder político e na gestão desse poder. Ex.: direito de votar e de ser votado. Os direitos políticos encontram-se presentes nos arts. 14 a 16 da CF/88 (Capítulo IV, Título II).
Os partidos políticos, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privada que servem de instrumento para que pessoas assumam o poder e participem da arena política. A regulamentação constitucional dos partidos políticos está no art. 17 da CF/88 (Capítulo V, Título II).
No que se refere aos direitos políticos, a inelegibilidade decorrente de parentesco, também denominada de inelegibilidade reflexa, encontra-se prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
A inelegibilidade decorrente de parentesco ou inelegibilidade reflexa, portanto, é a impossibilidade, de cônjuges e certos parentes dos Chefes dos Poderes Executivos dos três entes do Poder Executivo, de concorrer a mandatos eletivos dentro da circunscrição territorial desse chefe do Executivo. Aqueles cônjuges ou parentes que já exerciam mandato eletivo e pretendem concorrer à reeleição não são atingidos pela inelegibilidade reflexa.
Observa-se que a restrição decorrente da inelegibilidade reflexa refere-se ao âmbito territorial onde o Chefe do Executivo exerce o mandato. Os cônjuges e certos parentes, portanto, não podem ser eleitos no território do titular do mandato eletivo.
Assim, a esposa de um prefeito de um Município X não pode candidatar-se a vereadora ou prefeita nesse Município X, mas poderá no Município Y. A esposa de um Governador X não poderá se candidatar a Governadora ou a Deputada nesse Estado X, mas sim em outro Estado. A esposa do Presidente da República não poderá candidatar-se a nenhum cargo eletivo no Brasil.
Porém, se a esposa já era vereadora, deputada estadual ou federal antes de o marido assumir a Chefia do Executivo, ela poderá disputar a reeleição, mesmo que o marido também dispute a reeleição.
Por sua vez, nos termos da súmula vinculante nº 18, do Supremo Tribunal Federal, “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. Isso porque a regra prevista no art. 14, §7º, da CF/88, baseada no princípio republicano, tem por objetivo afastar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares.
Nesse sentido, a dissolução fraudulenta ou simulada da sociedade conjugal é uma forma de burlar a regra da inelegibilidade reflexa ou decorrente de parentesco. Se, por outro lado, em vez de dissolução do vínculo conjugal, ocorrer a morte de um dos cônjuges, não há mais motivo para a inelegibilidade reflexa. É que não existe mais a possibilidade de o chefe do Executivo manter o poder dentro da própria família, com a formação de verdadeiros feudos familiares na política. Portanto, a regra não se aplica para a hipótese de morte do chefe do Executivo no curso do mandato eletivo.
Suponhamos, assim, que o Prefeito Municipal venha a falecer um mês antes de finalizar o mandato. A esposa poderá candidatar-se à mesma Prefeitura Municipal.
De qualquer forma, o art. 14, §7º, da CF/88 instituiu uma restrição aos direitos políticos dos cônjuges e certos parentes próximos do Chefe do Poder Executivo. Por se tratar de restrição a direitos fundamentais, tal restrição deve ser interpretada restritivamente.
Assim, referido dispositivo constitucional veda, por exemplo, que o marido de uma Prefeita Municipal se candidate à mesma Prefeitura Municipal. Nada impede, porém, que o marido, Vereador, ocupe a função de Presidente da Câmara Municipal no mesmo Município do qual a esposa seja Prefeita. É que as limitações aos direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente.
É por isso que, segundo o Supremo Tribunal Federal, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, podem ocupar, de forma simultânea e na mesma unidade da Federal, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa. A inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal, por comportar restrição a direitos políticos fundamentais, não pode ser interpretada extensivamente.
Assim, cabe ao Poder Legislativo fixar novas hipóteses de inelegibilidade. Não assiste ao Poder Judiciário fixar regras gerais que impeçam as pessoas de exercer o direito político de candidatar-se a mandatos eletivos e de ocupar funções dentro desses mandatos. O Poder Judiciário não pode agir como legislador positivo e criar normas gerais sobre processo eleitoral, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
O fato de pessoas com vínculo familiar ocuparem, simultaneamente, a chefia de Poderes não compromete a fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. Isso porque há outros parlamentares que participam dessa fiscalização. Nada impede que o Poder Judiciário, em casos concretos, seja provocado a examinar se existe algum ato específico, nessas hipóteses, de comprometimento aos princípios republicanos e da separação de poderes.
DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO E OS DIREITOS INDIVIDUAIS DE EXPRESSÃO COLETIVA
Os direitos coletivos em sentido amplo subdividem-se em: a) direitos difusos; b) direitos coletivos em sentido estrito; c) direitos individuais homogêneos.
Os direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, titularizados por um grupo composto por pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato. Não há, entre essas pessoas, um vínculo comum de natureza jurídica. Ex.: publicidade enganosa ou abusiva, veiculada por meio da imprensa falada ou escrita. Esse tipo de propaganda afeta um número incalculável de pessoas, não havendo entre tais pessoas uma relação jurídica base. Outros exemplos: meio-ambiente e a preservação da moralidade administrativa.
Os direitos coletivos em sentido estrito são direitos de natureza indivisível, titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas mas determináveis, ligadas, tais pessoas, entre si ou com a parte contrária por meio de uma relação jurídica base. Ex.: direitos dos consumidores de receberem serviços de boa qualidade das prestadores de serviços públicos essenciais (telefonia, energia elétrica, água).
Os direitos individuais homogêneos são aqueles direitos divisíveis titularizados por várias pessoas e que derivam de uma origem comum. Ex.: direitos dos consumidores de serem indenizados por produtos defeituosos vendidos por um mesmo fabricante.
A CF/88, embora tenha aberto capítulos específicos para os direitos individuais, para os direitos sociais, para os direitos políticos, não o fez para os direitos coletivos em sentido amplo.
Contudo, a mesma CF/88, em dispositivos esparsos, cuidou dos direitos coletivos em sentido amplo, quando, por exemplo: a) tratou, de forma amplo, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (CF/88, art. 129, III); b) disciplinou a proteção jurídica do meio ambiente (CF/88, art. 225); c) fez menção à moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput); d) tratou dos direitos coletivos dos povos indígenas (CF/88, art. 232).
Portanto, os direitos coletivos em sentido amplo encontram proteção constitucional, embora não articulados, de forma sistematizada, em capítulos específicos da CF/88.
Os direitos individuais de expressão coletiva, por sua vez, são aqueles que se constituem a partir da reunião de vontades de várias pessoas. É o que se passa, por exemplo, com as liberdades de reunião e de associação.
A CF/88 não abriu um capítulo próprio para tratar dos direitos individuais de expressão coletiva, vindo a cuidar deles em alguns dispositivos relacionados ao capítulo que prevê direitos individuais. Assim, o direito de liberdade de reunião foi tratado no art. 5º, XVI, da CF/88, ao passo que o direito de associação, no art. 5º, XVII, da CF/88. Ambos os direitos individuais de expressão coletiva estão no Capítulo 1 (direitos individuais e coletivos), do Título II (direitos e garantias fundamentais).
A propósito, quando a CF/88, no Capítulo I, Título II, cuidou dos direitos individuais e coletivos, ela, CF/88, ao fazer menção aos direitos coletivos, quis dizer referir-se, na verdade, aos denominados direitos de expressão coletiva.
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
No Capítulo I, do Título II, a CF/88 mencionada os denominados deveres individuais e coletivos.
Os deveres são sujeições, imposições voltadas à satisfação de interesses de terceiros. Os deveres podem ser: a) deveres individuais: quando se dirigem a indivíduos; b) deveres coletivos: quando direcionados a um grupamento de indivíduos ou ao Estado.
Há duas concepções a respeito dos deveres, no que se refere aos direitos humanos: a) deveres em sentido amplo; b) deveres em sentido estrito.
O dever em sentido amplo gera deveres gerais de respeito e garantia dos direitos humanos: a) quanto ao Estado: o Estado tem o dever geral de não se omitir, impedindo que terceiros violem os direitos humanos; b) quanto aos particulares: os particulares têm o dever geral de não violar os direitos de outras pessoas (eficácia horizontal dos direitos humanos).
Na CF/88, o dever em sentido amplo pode ser: a) explícito: quando a CF/88, de forma clara, precisa, faz menção a direitos gerais de respeito e proteção aos direitos humanos: Ex.: no art. 5º, XLI, a CF/88 estipula que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) implícito: o dever de proteção decorre da própria previsão de um direito. Assim, quando a CF/88 prevê expressamente um direito, isso gera o dever de o Estado em proteger esse direito e de os particulares não violá-lo. Ex.: quando a CF/88 prevê expressamente o direito à vida (CF/88, art. 5º, caput), surge o dever do Estado em criar mecanismos de proteção à vida e o dever dos particulares em não violar indevidamente esse direito.
É importante destacar que, no âmbito do dever em sentido amplo, a CF/88 estabelece deveres gerais atribuídos ao Estado, que deve atuar, de maneira que nem mesmo particulares violem os direitos humanos de outros particulares.
Esse dever constitucional em sentido amplo manifesta-se, também, no art. 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo esse dispositivo, os Estados têm o dever de respeitar e garantir os direitos humanos.
Em razão disso, a responsabilidade internacional do Estado pode surgir da omissão estatal em não atuar contra violações de direitos humanos praticadas por particulares. Nesse sentido, se houver uma violação por particulares, o Estado deverá corrigir essa violação e oferecer a proteção adequada do direito.
No sistema regional interamericano, o dever em sentido amplo decorre do art. 1.1 da CADH, que prevê uma obrigação de garantia dos Estados quanto aos direitos humanos. O Estado, então, deve atuar para que empresas, por exemplo, não violem os direitos humanos.
Contudo, o Estado não é responsável por toda e qualquer violação de direitos humanos praticada por particulares. Isso porque, nos termos da jurisprudência da Corte Interamericana, a responsabilidade do Estado por atos de agentes privados depende de que sejam analisadas as circunstâncias particulares do caso e de que se verifique se o Estado concretizou (ou não) as obrigações de garantia de direitos.
Já o dever em sentido estrito é a imposição de condutas específicas a agentes públicos e agentes privados, previstas na CF/88 e em tratados internacionais, com o objetivo de que os direitos humanos sejam respeitados e protegidos.
Vejamos alguns exemplos deveres em sentido estrito dirigidos ao Estado: a) dever de respeitar a integridade física e moral do preso (CF/88, art. 5º, XLIV); b) dever estatal de comunicação da prisão e do local onde esteja o preso, de forma imediata, ao juiz competente e, também, à família do preso ou à pessoa que o preso indicar (CF/88, art. 5º, LXII); c) dever estatal de informar ao preso os direitos dessa pessoa, entre os quais o direito de permanecer calado, com a possibilidade de assistência da família e de advogado (CF/88, art. 5º, LXIII); d) dever estatal de relaxar imediatamente a prisão ilegal (CF/88, art. 5º, LXV).
Vejamos, agora, alguns exemplos deveres em sentido estrito (deveres específicos) dirigidos aos particulares: a) prestar o serviço militar ou civil alternativo (CF, art. 143); b) dever de votar (CF/88, art. 14, §1º, I); c) dever das empresas privadas em não discriminar pessoas em união homoafetiva (CADH, art. 1.1. e art. 24).