DIREITOS SOCIAIS
Direitos sociais são posições jurídicas por meio das quais a pessoa pode exigir, do Estado e dos particulares, prestações materiais que assegurem condições dignas de existência.
Confiram-se, a propósito, as GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS.
A CF/88 guardou um capítulo específico para os direitos sociais. Trata-se do Capítulo II, que faz parte do Título II (“Dos direitos e garantias fundamentais”).
No referido Capítulo II, é possível perceber a existência dos direitos sociais gerais e dos direitos sociais específicos.
Os direitos sociais gerais são aqueles previstos de maneira genérica no art. 6º, caput) da CF/88 (educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparado).
Já os direitos sociais específicos são aqueles que dizem respeito especificamente aos trabalhadores rurais e urbanos. Tais direitos estão previstos no art. 7º da CF/88 (ex.: salário mínimo e irredutibilidade de salários), bem como nos arts. 8º a 11 da CF/88.
Quanto aos direitos sociais específicos, é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (CF/88, art. 5º, XXIII).
Nota-se que a regulamentação desse direito depende da edição de uma lei – lei, essa, até hoje não editada pelo Congresso Nacional. Observa-se que a regulamentação desse adicional e da atividade penosa, insalubre ou perigosa é uma forma de proteger o trabalhador contra riscos advindos do trabalho.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o direito ao citado adicional fica condicionado à edição de uma lei regulamentadora, que definirá os termos, as condições e os limites em que o direito será exercido.
A propósito, a mora do Congresso Nacional no que se refere à lei regulamentadora não se refere apenas à demora em iniciar-se o processo legislativo. A mora pode-se dar, também, quando houver demora na discussão e efetiva deliberação do projeto de lei já apresentado.
Com base nesses fundamentos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), de modo que reconheceu e determinou o seguinte: a) reconheceu a existência de omissão inconstitucional na regulamentação do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988; b) fixou o prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se trata de imposição de prazo para a atuação legislativa, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para suprir a mora legislativa.
Confira-se a ementa do julgamento da ADO 74/DF, a respeito da omissão legislativa quanto ao adicional de penosidade:
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2 Adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º, XXIII). 3. Necessidade de regulamentação do adicional de penosidade para sua percepção. Norma originária. Dever constitucional de legislar. Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. 4. Existência, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas Legislativas. 5. Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 18 (dezoito) meses (ADO 74, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024). |
Eis o resumo do referido julgamento:
“A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, XXIII) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional” (STF, Plenário, ADO 74/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgamento virtual finalizado no dia 4 de junho de 2024 – STF, Informativo nº 1139, julgamento no dia 11 de junho de 2024). |
Em geral, os direitos sociais conferem ao titular a prerrogativa jurídica de exigir, do Estado, uma prestação. Ex.: o direito à saúde requer a construção de hospitais, a contratação de profissionais de saúde, a aquisição de medicamentos.
Contudo, há direitos sociais que, em vez de uma atuação, reclamam uma abstenção do Estado. Ex.: para que o trabalhador exerça o direito à greve, o Estado não pode atuar para impedir a realização desse direito. Ao contrário, cumpre ao Estado um dever de abstenção. O mesmo se pode dizer em relação ao direito à organização sindical, em que o Estado deve-se abster de interferir na atuação dos sindicatos.
Por sua vez, os direitos sociais se subdividem em direitos sociais originários e direitos sociais derivados.
Os direitos sociais originários são aqueles que provêm, diretamente, da Constituição Federal de 1988 ou de tratados internacionais de direitos humanos, dispensando a regulamentação legal ou administrativa.
Já os direitos sociais derivados são os que, embora previstos na CF/88 ou em tratados internacionais de direitos humanos, precisam de uma regulamentação legal ou administrativa.
É certo cumpre ao Poder Executivo fazer a regulamentação administrativa dos direitos sociais, e ao Poder Legislativo, a regulamentação legal. A sede própria para a concretização dos direitos sociais reside no esforço conjunto do Poder Legislativo e, principalmente, do Poder Executivo. Daí a preferência pelos direitos sociais derivados, já que a implementação dos direitos sociais é tarefa primordial do Poder Executivo, a partir da regulamentação legal provinda do Poder Legislativo.
Não obstante, a previsão do direito social na CF/88 ou nos tratados internacionais de direitos humanos, por si só, produz o direito à pretensão jurídica ao direito social. Isso significa que os direitos sociais originários impõem uma atuação do Poder Executivo e do Poder Legislativo. A inação desses Poderes poderá ser levada ao Poder Judiciário, que exigirá a efetivação dos direitos sociais originários ou, mesmo, dos direitos sociais derivados.
Nesse sentido, é preciso fazer uma distinção entre direitos constitucionais sociais e políticas públicas de realização dos direitos sociais. Os direitos sociais são exigíveis; isto não se discute à luz da CF/88. O segundo momento é a adoção de políticas públicas concretizadoras dos direitos sociais, tarefa do Poder Executivo. O Poder Judiciário não realiza políticas públicas, mas pode determinar que o Poder Executivo, caso omisso, faça essas políticas.
Portanto, não importa se o direito social venha previsto apenas na CF/88 ou em tratados internacionais (direitos sociais originários), ou se venham regulamentados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo (direitos sociais derivados). Ambas as categorias de direitos sociais contam com o dever jurídico de concretização, sob pena de se fazer letra morta o conteúdo da CF/88 e de tratados internacionais de direitos humanos.
A propósito, no decorrer do Capítulo 1, deste Título 1, bem como deste Capítulo 2, foram estudados diversos julgamentos em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o dever jurídico de o Poder Executivo concretizar direitos sociais.
É importante destacar que a previsão de um catálogo de direitos sociais na CF/88 não impede que novos direitos sociais venham a ser admitidos, devido à característica da não exaustividade ou inexauribilidade dos direitos humanos. É por isso algumas emendas constitucionais acrescentaram novos direitos sociais ao rol de direitos sociais previstos originariamente no texto da CF/88: a) direito social à moradia (EC nº 26/2000); b) direito à alimentação (EC nº 64/2010; c) direito ao transporte (EC nº 91/2015); d) direito a uma renda básica familiar (EC nº 114/2021).
METODOLOGIA FUZZI E CAMALEÕES NORMATIVOS
A implementação dos direitos sociais, em muitas situações, envolve a adoção de providências bastante complexas. Tomemos como exemplo o direito a educação. Como garantir vagas em creches para todas as crianças, salários dignos a todos os professores, escolas confortáveis às pessoas que procuram alfabetizar-se? Como, além disso, propiciar um ensino crítico, que situe as pessoas diante dos problemas da vida que buscam soluções interdisciplinares?
Concretizar os direitos sociais é buscar soluções dentro de uma teia intrincada de problemas. Há quem sustente, por isso, que os juristas não estão preparados para enfrentar os problemas jurídicos decorrentes dos direitos sociais.
Em inglês, fuzzy quer dizer coisas vagas, indistintas, indeterminadas. Nesse sentido, a respeito dos direitos sociais, econômicos e culturais, impera uma carga metodológica de vagueza e indeterminação. A doutrina jurídica, então, encontra-se indecisa na solução dos problemas que se referem a esses direitos. Daí que, “em toda a sua radicalidade, a censura de fuzzismo, lançada aos juristas, significa basicamente que eles não abem do que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais”.
Em razão disso, a metodologia fuzzy nada mais é do que a insuficiência de métodos e soluções, até agora apresentados pelos juristas, para a solução dos complexos problemas que giram em torno dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Essa imprecisão que cerca os juristas nesse tema é fruto do denominado camaleão normativo. O camaleão normativo revela que os direitos sociais, econômicos e culturais, inseridos em um sistema normativo aberto, encontram-se navegando um mar normativo instável e impreciso. Daí ser comum confundir-se o conteúdo de um direito social e as políticas públicas que devem ser adotadas para esse direito social se concretize.
Mas por que camaleão normativo? Conforme se sabe, camaleão é uma espécie de lagarto que pode mudar de cor e de pele. É um réptil que, fisicamente, pode alterar-se profundamente. Quando se diz que os direitos sociais foram um camaleão normativo, quer-se dizer que as normas sobre esses direitos são instáveis, não perenes, podendo-se transformar ao sabor da ideologia e do pensamento do intérprete.
Assim, se os juristas não têm uma visão certa, correta, determinada sobre os direitos sociais (metodologia fuzzy), é porque a interpretação sobre as normas de direitos sociais é inconsistente, instável, alterável ao sabor da ideologia do intérprete (camaleão normativo).
Em palavras mais simples: a incerteza dos juristas sobre os direitos sociais (metodologia fuzzy) decorre de uma interpretação instável desses mesmos direitos (camaleão normativo).
Para superar esse estado de coisas, é preciso, entre outras coisas, que a doutrina jurídica separe o âmbito jurídico-normativo dos direitos sociais e as políticas públicas necessárias para que os direitos sociais sejam implementados. Definir os contornos jurídicos, a exigibilidade jurídica dos direitos sociais é tarefa da doutrina jurídica. Dizer como os direitos sociais serão implementados é uma tarefa posterior, das políticas públicas.