O princípio da dignidade humana possui o elemento negativo e o elemento positivo.
Confiram-se os FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS e os FUNDAMENTOS INTERNACIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA.
ELEMENTO NEGATIVO DA DIGNIDADE HUMANA
Por meio do elemento negativo, proíbe-se que o Estado dê tratamento ofensivo, degradante e a discriminatório contra um ser humano. Daí que, segundo a Constituição Federal, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, inciso III), bem assim “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, inciso XLI).
Os chamados direitos de primeira dimensão compõem o elemento negativo da dignidade da pessoa humana. São direitos que exigem, em geral, a abstenção do Estado. O Estado, por exemplo, deve-se abster de praticar tortura, para que se respeite o aspecto físico e psicológico da pessoa. Daí elemento negativo: o Estado deixa de agir.
ELEMENTO POSITIVO DA DIGNIDADE HUMANA
O elemento positivo consiste na criação de condições materiais mínimas para que o ser humano possa fruir os direitos e liberdades, com a preservação da própria sobrevivência. É por isso que, segundo a Constituição Federal de 1988, a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todas as pessoas uma existência digna (art. 170, caput)1.
É o elemento positivo, por exemplo, que vai exigir do Estado que garanta ao indivíduo o mínimo existencial, sem o quê a sobrevivência humana fica seriamente comprometida.
O elemento positivo dialoga, principalmente, com os direitos de segunda dimensão, que exigem uma atuação do Estado. É o caso do direito à saúde.
Os elementos negativo e positivo dialogam, respectivamente, com os deveres de respeito e garantia, conforme veremos logo a seguir.
1 Sobre a distinção entre os elementos negativo e positivo da dignidade humana, confira-se: André de Carvalho Ramos. Curso de Direitos Humanos, pág. 87. 9ª ed. 2022.