Trilhas Jurídicas

ESTRUTURA DOS DIREITOS HUMANOS

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Estudar a estrutura dos direitos humanos é verificar como esses direitos se manifestam juradamente. Os direitos humanos não compõem um rol fechado de direitos. Havendo novas necessidades humanas, novos direitos podem vir a surgir. 

É por isso que os direitos previstos na Constituição brasileira “(…) não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (CRFB, art. 5º, §1º).

Não obstante essa abertura, que conclama pela inclusão de novos direitos, é possível dizer que existe uma verdadeira estrutura dos direitos humanos.

Quando se fala em estrutura de direitos humanos, fala-se em como os direitos humanos se manifestam.

Todo direito manifesta a prerrogativa de se exigir, de terceiros, uma obrigação. Esse terceiro pode ser o Estado ou um particular. Por isso, os direitos humanos apresentam uma estrutura variada¹.

Assim, os direitos humanos podem-se apresentar da seguinte maneira: a) direito-pretensão; b) direito-liberdade; c) direito-poder; d) direito-imunidade. Essa, portanto, é a estrutura dos direitos humanos.

Confira-se, também, o estudo que fizemos sobre CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS e TERMINOLOGIAS DE DIREITOS HUMANOS.

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1. DIREITO-PRETENSÃO

O direito-pretensão consiste no direito se buscar algo, impondo, ao outro, como contrapartida, o dever de prestar. Alguém tem direito a algo, ao passo que terceiro (o Estado ou o particular) tem o dever de praticar uma conduta que concretize o direito. Assim, o direito-pretensão de alguém se relaciona com dever de prestação de outrem. Ex.: direito fundamental à educação gera ao Estado o dever de prestação gratuita desse direito (CF, art. 208, inciso I).

2. DIREITO-LIBERDADE

O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que tem uma pessoa, de modo que terceiro não tem nenhum direito ou prerrogativa em relação a essa faculdade. Assim, o direito de agir de um gera a ausência de direito de outrem. É o caso de liberdade de credo (CRFB, art. 5º, inciso VI), prerrogativa que as pessoas têm que não confere nenhum direito ao Estado de exigir que a pessoa siga uma determina religião.

3. DIREITO-PODER

O direito-poder quer dizer o poder que uma pessoa tem de exigir determinada sujeição de outra pessoa ou do Estado. Assim, quem for preso tem o direito de que o Estado permita assistência familiar e de advogado. Assim, a autoridade pública tem o dever de providenciar tais contatos em favor do preso, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição brasileira.

4. DIREITO-IMUNIDADE

O direito-imunidade é uma autorização dada a uma pessoa, de modo que ninguém pode interferir nessa autorização. Assim, todos são autorizados a não serem presos, ou seja, todos são imunes à prisão. A prisão só se torna possível por conta de flagrante em delito, de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ou nos casos de transgressão militar ou de crime propriamente militar (CF, art. 5º, inciso LVI). Em regra, portanto, as pessoas são imunes à prisão. Quando possível, a prisão, também em regra, só pode ser decretada por uma autoridade judiciária. Apenas em casos bem excepcionais é que a prisão pode ser decreta por agentes policiais, como no caso do flagrante delito ou nos casos de transgressão militar ou de crime propriamente militar.

Nesse sentido, há regras gradativas, quanto ao direito-imunidade relacionado à prisão: 1ª regra: não é admitida, em geral, a prisão; 2ª regra: quando possível a prisão, ela deverá ser decreta por autoridade judiciária, por meio de ordem escrita e fundamentada; 3ª regra: é possível que a prisão seja decretada por agentes policiais, em casos de flagrante delito ou de transgressão militar ou de crime militar propriamente dito. A norma constitucional, portanto, concede uma autorização para que, em grande parte dos casos, não haja prisão. Trata-se de um verdadeiro direito-imunidade.

¹RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos, pág. 31. 7ª ed. Saraiva. 2020.
² Sobre direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito-imunidade, confira-se: André de Carvalho Ramos. Curso de Direitos Humanos, págs. 32 e 33. 7ª ed. 2020.