Em nosso sistema jurídico, é possível encontrar algumas funções ou usos possíveis da dignidade humana.
1ª FUNÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA: FONTE DE CRIAÇÃO DE NOVOS DIREITOS
O princípio da dignidade humana pode funcionar como fonte para a criação de novos direitos. Trata-se da denominada eficácia positiva do princípio da dignidade humana1.
A jurisprudência costuma trazer exemplos importantes de criação de novos direitos por meio da aplicação da dignidade humana. Vejamos um desses exemplos.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à busca da felicidade é um postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da dignidade humana2. Um direito (a busca da felicidade) foi criado a partir do princípio da dignidade humana.
A propósito, a busca da felicidade é um direito que, por sua vez, é utilizado como base para o reconhecimento de outros direitos. Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio implícito da busca da felicidade: a) ao reconhecer a proteção das uniões estáveis homoafetivas3; b) ao reconhecer que a paternidade socioafetiva, declarada ou não no registro público, não exime de responsabilidade o pai biológico4.
Portanto, o princípio da dignidade humana é o fundamento para se reconhecer o direito implícito à busca da felicidade. Já a busca da felicidade é utilizada para reconhecer outros direitos, como o direito à relação homoafetiva e à paternidade socioafetiva.
Na derivação direta, o direito fundamental possui um vínculo direto com a dignidade humana. Ex.: o direito à busca da felicidade, que é um direito fundamental implícito, deriva diretamente da dignidade humana.
Já, na derivação indireta, o direito fundamental tem um vínculo com outro direito fundamental e um vínculo indireto com a dignidade humana. Ex.: o direito à união homoafetiva deriva diretamente do direito fundamental à busca da felicidade. Já o direito fundamental à busca da felicidade é uma derivação direta da dignidade humana. Assim, o direito à união homoafetiva: a) é uma derivação direta do direito fundamental à busca da felicidade; b) uma derivação indireta da dignidade humana.
Confira-se o DEVER DE RESPEITO E DEVER DE GARANTIA DE DIREITOS, que são formas de o princípio da dignidade humana se viabilizar no mundo dos fatos.
2ª FUNÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA: PAPEL HERMENÊUTICO SOBRE AS NORMAS DE TODOS OS RAMOS DA ORDEM JURÍDICA
O princípio da dignidade humana produz influência sobre as normas de todos os ramos da ordem jurídica. Eis um exemplo em que tal princípio serviu para a interpretação, ao mesmo tempo, do direito civil e do direito constitucional.
Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Interpretando essa norma constitucional a partir do princípio da dignidade humana, o Supremo Tribunal Federal trouxe as balizas necessárias para reconhecer uma pequena propriedade rural como bem de família, isto é, como bem impenhorável.
Assim, para o Supremo Tribunal Federal, “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”5.
Nesse julgamento, o STF deixou claro que as regras de impenhorabilidade do bem de família amparam-se no princípio da dignidade humana, com o objetivo de garantir um patrimônio mínimo ao devedor. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, não cedendo nem mesmo à gravação do bem mediante hipoteca6.
Trata-se de um exemplo claro de como o princípio da dignidade humana produziu efeitos interpretativos sobre um instituto do direito civil (impenhorabilidade do bem de família) previsto na Constituição Federal. Em outras palavras, o princípio da dignidade humana acabou servindo como guia interpretativo para o Direito Civil e para o Direito Constitucional.
É possível mencionar mais um caso importantíssimo em que o princípio da dignidade humana serviu para a interpretação, ao mesmo tempo, do Direito Civil e do Direito Constitucional.
Nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Observa-se que, ao menos em termos literais, o art. 226, §3º, da Constituição Federal, reconhece apenas, como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher. Não se faz menção à união homoafetiva.
Contudo, referido dispositivo constitucional deve ser interpretado a partir da proteção da dignidade da humana. Nesse sentido, o direito à preferência sexual deriva diretamente da dignidade humana. Na hipótese, proteger a dignidade humana significa proibir o preconceito7.
O princípio constitucional da dignidade humana também já serviu para interpretar, ao mesmo tempo, o Direito Constitucional e o Direito Administrativo. As mães servidoras públicas e as mães trabalhadoras na iniciativa privada têm direito à licença-maternidade de 120 dias (CRFB/88, art. 7º, XVIII).
Suponhamos uma situação em que, em uma união homoafetiva entre duas mulheres, uma das mulheres seja servidora pública, e a outra, autônoma. Esta última engravidou por inseminação artificial. A mulher servidora pública não gestante terá direito à licença-maternidade de 120 dias?
Segundo o Supremo Tribunal Federal, sim. É que se deve aplicar, à hipótese, o princípio da igualdade, a liberdade reprodutiva e o melhor interesse da criança, além do princípio da dignidade humana.
Nota-se que o princípio da dignidade humana serviu para interpretar uma norma constitucional (o art. 7º, XVIII, da CRFB/88, que prevê o direito à licença-maternidade às gestantes) e normas administrativas que regulam o direito à licença-maternidade das servidoras públicas.
Assim, segundo entendeu o STF, o direito à licença-maternidade não se aplica apenas à mulher gestante, mas, também, à companheira não gestante que seja servidora pública.
Se a gestante for autônoma (sem, portanto, direito à licença-maternidade) e a companheira servidora pública, esta última também terá direito à licença-maternidade. Restringir esse direito às gestantes significa ofender os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana, além do direito à liberdade reprodutiva e o melhor interesse da criança.
Suponha-se, agora, que a gestante e a companheira sejam servidoras públicas. Se a gestante exercer o direito à licença-maternidade (120 dias), a companheira poderá exercer o direito à licença-paternidade (5 dias), segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, a propósito, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal8:
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direto ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente à licença-paternidade”. |
Nesse julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, as duas mães deveriam ter direito ao mesmo benefício (licença-maternidade de 120 dias). Isso porque a Constituição Federal estabeleceu uma licença maior para as mães pela condição de mulheres. Não é possível escolher uma das mães para ter direito à licença-paternidade9. Isso porque não se pode replicar o modelo tradicional de casamento para a união estável homoafetiva. Também a acompanhou a divergência a Ministra Carmen Lúcia.
O princípio da dignidade humana também produz marcante efeito sobre a interpretação no âmbito do sistema regional interamericano de direitos humanos.
Assim, ao assegurar o direito de a mulher se valer da fertilização in vitro, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que o direito à vida privada, protegido pelo art. 11.2 da CADH, inclui uma série de fatores relacionados à dignidade do indivíduo.
A dignidade humana, nesse ponto, revela-se na capacidade que as pessoas têm para desenvolver a própria personalidade e aspirações, determinar a própria identidade e definir as próprias relações pessoais10.
Ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana serviu como parâmetro de interpretação ao art. 11.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece a proteção da vida privada.
Essa articulação interpretativa entre a dignidade humana e o direito à vida privada foi um dos fundamentos de que se valeu a Corte Interamericana de Direitos Humanos para proteger o direito das mulheres à fertilização in vitro.
Confira-se, a propósito, o FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL e o FUNDAMENTO INTERNACIONAL DA DIGNIDADE HUMANA.
Vejamos, a seguir, um resumo sobre o papel hermenêutico da dignidade humana:

3ª FUNÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA: FORMATAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DAS CARACTERÍSTICAS DE UM DETERMINADO DIREITO
Um terceiro uso ou função da dignidade humana é o da formatação da interpretação adequada das características de um determinado direito11. O que acontece, aí, é que a dignidade humana identifica o sentido que um determinado direito apresenta num caso concreto12.
Assim, o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz, de acordo com a interpretação conferida pelo princípio da dignidade humana13.
Por sua vez, a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar ofende o princípio da dignidade humana14.
Portanto, nesses dois casos, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da dignidade humana formatou ou desenvolveu as características de um determinado direito: o acesso à justiça. Estabeleceu-se que referido direito exige uma prestação jurisdicional célere, plena e eficaz. Nesse sentido, é proibida a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos também inseriu o princípio da dignidade humana na tarefa de formatar o direito à vida privada. Uma mulher ministrava ensino religioso em uma escola pública por muitos anos. Após descoberta a homossexualidade, a mulher foi proibida de continuar no exercício da profissão.
Em referido caso, a Corte Interamericana entendeu que o direito à proteção à vida privada não se limita ao direito à privacidade. A proteção à vida privada envolve uma série de fatores relacionados à dignidade humana, entre os quais se incluem a capacidade para desenvolver a própria personalidade, aspirações e, também, a capacidade de determinar a própria identidade e definir as relações pessoais que o indivíduo queira desenvolver15.
4ª FUNÇÃO: LIMITAÇÃO À AÇÃO DO ESTADO E DE PARTICULARES
Outra função ou uso da dignidade humana é a inserir limites à ação do Estado e de particulares. Trata-se da eficácia negativa da dignidade humana16. Eis alguns exemplos.
O Supremo Tribunal Federal, com base na dignidade humana, impõe limites ao uso desnecessário de algemas. Assim, a deficiência da estrutura do Estado não autoriza o desrespeito à dignidade do envolvido, que não pode ser mantido com algemas no recinto17.
Em outra oportunidade, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu limites à ação do Estado, ao decidir que a tortura asfixia a suprime a dignidade, a autonomia e a liberdade do ser humano18.
A dignidade humana impõe limites não só à ação do Estado, mas, também, à ação dos particulares. Vamos a mais um exemplo.
Um casal gay, que demonstrava um comportamento afetuoso, foi expulso de um estabelecimento comercial no Peru. Crissthian Manuel Olivera Fuentes, um comunicador popular, que foi discriminado com o companheiro, apresentou uma denúncia a um órgão administrativo de defesa do consumidor. A denúncia foi rejeitada. Olivera Fuentes, então, chegou até a Suprema Corte peruana, mas o pleito foi novamente rejeitado.
O caso chegou à Corte Interamericana, segundo a qual a noção de igualdade, prevista nos arts. 1.1 e 24 da CADH, depreende-se diretamente da unidade de natureza do gênero humano e é inseparável da dignidade essencial da pessoa. Isso significa que discrepa da dignidade humana e da igualdade tratar com privilégio ou com discriminação algum grupo19.
Nesse sentido, o direito à identidade sexual e de gênero encontra-se protegido pelos direitos à liberdade pessoal (CADH, art. 7) e à vida privada (CADH, art. 11.2). Daí a possibilidade de todo ser humano de autodeterminar-se e escolher livremente as opções e circunstâncias que dão sentido à existência, conforme as próprias convicções20.
A propósito, o direito à vida privada deve ser valorado a partir da dignidade humana. Isso significa que direito à vida privada não é apenas proteção à privacidade, mas, também, o direito de desenvolver a própria personalidade, aspirações, identidade e definir as relações pessoais21.
Importante anotar que, no referido caso, a violação à dignidade humana decorreu de uma ação de particular (um supermercado). Segundo a Corte Interamericana, em referido caso, as empresas são as primeiras encarregadas a ter um comportamento responsável nas atividades que realizam. Isso porque a participação ativa das empresas é fundamental para o respeito e a garantia dos direitos humanos22.
Daí a demonstração clara de que o princípio da dignidade humana impõe limites também à atuação dos particulares, os quais não podem atuar sem respeitar e garantir os direitos humanos.

1 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direito Constitucional, pág. 55. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
2 STF, RE 477.554, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Informativo nº 635.
3 STF, ADPF 132 e ADI 4.277.
4 STF, RE 898.060.
5 STF, Plenário, ARE 1038507, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgamento no dia 21/12/2020. Tese de repercussão geral no Tema nº 961.
6 STF, Plenário, ARE 1038507, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgamento no dia 21/12/2020.
7 STF, Plenário, ADFP 132, Relator Ministro AYRES BRITO, julgamento no dia 5/5/2011.
8 STF, Plenário, RE 1211446 RG, Relator Ministro LUIZ FUX, julgamento no dia 13 de março de 2024.
9 Sobre o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes, confira-se: ANGELO, Tiago. Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade. In: Consultor Jurídico, 13 de março de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/mae-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva-tem-direito-a-licenca-maternidade/.
10 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Artavia Murilo e outros vs. Costa Rica. Sentença de 28 de novembro de 2012 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), §143.
11 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos, pág. 55. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
12 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional contemporâneo, pág. 66. 1ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
13 STF, Plenário, Rcl 5.758, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento no dia 13 de maio de 2009.
14 STF, HC 139.664/GO, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe 24.5.2017.
15 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Pavez Pavez vs. Chile. Sentença de 4 de fevereiro de 2022 (Mérito, Reparações e Custas), §58.
16 RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos, pág. 55. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade humana, pág. 67. Rio de Janeiro: Renovar, 2022.
17 Confira-se o voto do Ministro MARCO AURÉLIO, no seguinte julgamento: STF, Plenário, HC 91.952, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento no dia 7.8.2008.
18 STF, Plenário, HC 70.389, Relator para o acórdão Ministro CELSO DE MELLO, julgamento no dia 23 de junho de 1994.
19 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Olivera Fuentes vs. Peru. Sentença de 4 de fevereiro de 2023 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), § 85.
20 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Olivera Fuentes vs. Peru. Sentença de 4 de fevereiro de 2023 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), § 92.
21 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Olivera Fuentes vs. Peru. Sentença de 4 de fevereiro de 2023 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), § 94.
22 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Olivera Fuentes vs. Peru. Sentença de 4 de fevereiro de 2023 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), § 98.