A historicidade é uma característica ou especificidade dos direitos humanos, segundo a qual a conquista de direitos resulta de lutas históricas. Por isso é que os direitos humanos não são um dado, mas um construído (Hannah Arendt). Eles nascem e se renovam e crescem e se consolidam a partir das lutas históricas – da injustiça contra o arbítrio, do fraco contra os poderosos.
A conquista dos direitos humanos é uma luta sujeita a avanços e, também, a retrocessos. É muito comum que direitos já consolidados ao longo do tempo sejam diminuídos e até suprimidos. Na Reforma Trabalhista de 2017, estabeleceu-se a possibilidade de diminuição de direitos trabalhistas assegurados em lei e na CF/88, desde que houvesse um acordo coletivo entre empresa e sindicatos de trabalhadores.
Nesse sentido, um acordo coletivo poderia estabelecer a possibilidade de se garantir transporte gratuito dos trabalhadores até o local de trabalho, com a supressão, contudo, da remuneração do trabalhador no que se refere ao tempo de percurso. É a prevalência do acordado sobre o legislado.
A propósito, a supressão de direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores, no nosso ponto de vista, viola o princípio da progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, previsto no art. 26 da CADH. Segundo esse princípio, o Estado deve avançar na proteção desses direitos. Nesse sentido, “(…) cumpre ao Estado sempre andar para a frente, isto é, proteger e garantir cada vez mais esses direitos. Nunca andar para trás” (LIMA, Fernando Antônio de. Curso de Direitos Humanos, pág. 485. 1ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024).
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