Trilhas Jurídicas

INERÊNCIA E TRANSNACIONALIDADE

INERÊNCIA E TRANSNACIONALIDADE

INERÊNCIA

Inerência é o fato de os direitos humanos pertencerem a todas as pessoas, sem nenhuma distinção. Isso significa que os direitos humanos são algo inseparável da natureza humana. 

Se todas as pessoas são titulares de direitos humanos (universalidade), os direitos humanos são inseparáveis das pessoas (inerência). Por isso, ambas as características são muito próximas. 

Logo no comecinho do seu preâmbulo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) prevê a característica da inerência, ao estipular que a dignidade é inerente a todos os membros da família humana. 

TRANSNACIONALIDADE

A transnacionalidade é o dever de respeitar e garantir os direitos humanos onde quer que a pessoa esteja, independentemente do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo de nacionalidade (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos, págs. 69 e 70. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024). 

A característica da transnacionalidade é importante para aquelas situações nas quais se recusam uma nacionalidade e a respectiva proteção de direitos a uma pessoa. Tal característica se origina na fragmentação dos grandes impérios europeus ocorrida no final da 1ª Guerra Mundial. Nesse momento, grandes contingentes populacionais se desvinculam dos Estados-nações (WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos, pág. 188. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014). 

Surge, então, a figura do apátrida, que rompe a tríade Estado-Território-Nação. São as pessoas sem proteção, que vagavam pela Europa sem rumo e sem direitos (LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um Diálogo com o Pensamento de Hannah Arendt, pág. 154. São Paulo: Companhia das Letras, 1988). 

O apátrida não é reconhecido como nacional pela legislação de nenhum Estado, porque não possui vínculo de nacionalidade com nenhum Estado. Porém, os direitos humanos devem ser protegidos independentemente da nacionalidade, embora se saiba que a nacionalidade seja um elemento importante para que os direitos humanos sejam protegidos mais intensamente. 

A propósito, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o direito à nacionalidade vem previsto no art. 20 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva nº 4/84 (proposta de modificação da Constituição Política da Costa Rica, com relação à naturalização), §31. Essa OC foi solicitada pelo Estado da Costa Rica). A nacionalidade, como estado natural do ser humano, é o fundamento para a capacidade política e a capacidade civil das pessoas. Nesse sentido, embora os Estados possam regular a nacionalidade, prevendo situações nas quais não é possível obter a nacionalidade, essa regulação encontra limites no Direito Internacional dos Direitos Humanos e na proteção integral dos direitos humanos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva nº 4/84 (proposta de modificação da Constituição Política da Costa Rica, com relação à naturalização), §32). 

Em outra oportunidade, interpretando o art. 20 da CADH (direito à nacionalidade), a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que o direito à nacionalidade possui dois aspectos. Em primeiro lugar, a nacionalidade confere à pessoa um mínimo de amparo jurídico nas relações internacionais. Em segundo lugar, a nacionalidade protege a pessoa contra a privação, de forma arbitrária, da própria nacionalidade (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Sentença de 30 de maio de 1999 (Mérito, Reparações e Custas), §100). 

Vejamos, agora, um caso, julgado pela Corte Interamericana, que revela a proteção dos direitos humanos em relação a migrantes indocumentados ou em situação irregular. Em 2000, 30 migrantes haitianos ingressaram em território dominicano. As forças militares dominicanas iniciaram uma perseguição a essas pessoas, que estavam sendo transportadas em caminhões – com disparos contra os veículos, o que provocou um acidente. Diversas pessoas morreram. Um grupo de sobreviventes teve que pagar propina aos militares, para não haver deportação. O tribunal militar condenou apenas duas pessoas pelos fatos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana. Sentença de 24 de outubro de 2012 (Mérito, Reparações e Custas). 

Assim, dos deveres gerais de respeitar e garantir os direitos humanos, derivam os deveres especiais, determinados em função das particulares necessidades de proteção dos sujeitos de direitos, ou determinados pela condição pessoal ou situação específica em que tais sujeitos se encontrem (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana. Sentença de 24 de outubro de 2012 (Mérito, Reparações e Custas), §152).

A partir disso, os migrantes indocumentados ou em situação irregular têm sido identificados como um grupo em situação de vulnerabilidade, porque são os mais expostos a violações potenciais ou reais de direitos e sofrem, em consequência dessa situação, um nível elevado de desproteção de direitos (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana. Sentença de 24 de outubro de 2012 (Mérito, Reparações e Custas), §154).

Se é certo que o Estado pode iniciar alguma ação contra quem não cumpre o ordenamento jurídico nacional, nessa ação é preciso respeitar e garantir os direitos humanos de toda pessoa que encontra sob a jurisdição desse Estado. E esse dever de respeito e de garantia há de ser realizado sem discriminação, isto é, independentemente da regularidade ou irregularidade de permanência do migrante (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana. Sentença de 24 de outubro de 2012 (Mérito, Reparações e Custas), §154). 

A propósito, o Direito Internacional dos Direitos Humanos impõe a adoção de certos limites na política migratória, de forma que se devem observar, de forma bastante estrita, as garantias do devido processo e a dignidade humana, qualquer que seja a condição do migrante (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana. Sentença de 24 de outubro de 2012 (Mérito, Reparações e Custas), §154).

Nesse sentido, ao estabelecer sua política migratória, o Estado não pode promover a expulsão coletiva de estrangeiros, a qual é proibida nos termos do art. 22.9 da CADH. Há, aí, garantias intrínsecas no processo de expulsão e deportação de estrangeiros, especialmente aquelas derivadas do direito ao devido processo e à proteção judicial.

Portanto, a condição de estrangeiro, ainda que indocumentado ou em situação irregular, não afasta a proteção de direitos pelo Estado. Isso porque os direitos humanos têm como característica a transnacionalidade. Logo, os direitos humanos devem ser respeitados e garantidos independentemente da nacionalidade, isto é, do vínculo político que o indivíduo tem com o Estado. 

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