LINHAS GERAIS SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL
O mínimo existencial é o mínimo necessário que se deve garantir, para que o ser humano tenha qualidade de vida, de modo que possa exercer a liberdade no plano individual (perante si mesmo) e no plano social (perante a comunidade na qual se encontra inserido)1.
O instituto tem relação com o princípio da insuficiência, segundo o qual é obrigatória a concretização de direitos fundamentais mínimos, patamar mínimo, esse, ao qual estaria vinculado o legislador ordinário. Esse patamar mínimo, para ser suprimido, deve ser seguido de uma compensação adequada2.
Nesse sentido, cabe aos poderes públicos garantir um conjunto de ações e projetos que assegurem uma prestação mínima de direitos, capaz de permitir que as pessoas tenham uma existência digna. Chega-se a falar em uma “mochila da dignidade humana”3, isto é, uma somatória mínima de direitos a serem assegurados, para que as pessoas possam viver com dignidade.
O direito ao mínimo existencial pode ser extraído do art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Segundo esse dispositivo, toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar. Confiram-se os FUNDAMENTOS INTERNACIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA.
Importante esclarecer que esse padrão de vida mínimo de bem-estar deve incluir, segundo o referido art. 25, um certo catálogo de direitos, como alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços sociais indispensáveis, segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do controle da pessoa.
A esse elenco de direitos caracterizadores do mínimo existencial, devem-se assegurar, ainda, os seguintes direitos, previstos no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966): o direito fundamental de proteção contra a fome (art. 11.2), bem assim o direito à educação (art. 13.1).
Além da previsão nessas normas jurídicas internacionais, em vigor no Brasil, a Constituição Federal de 1988, embora não o diga expressamente, prevê a existência de um direito fundamental ao mínimo existencial. Confiram-se os FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA.
É que, segundo o art. 6º da Constituição Federal, ficam assegurados os seguintes direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e infância, assistência aos desamparados.
Esse catálogo de direitos sociais é o mínimo necessário para se garantir a subsistência digna de uma pessoa, o que guarda relação íntima com o direito fundamental à garantia do mínimo existencial.
Fazendo-se uma análise sistemática da Constituição Federal, é possível acrescer, ainda, ao mínimo existencial, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso porque tal direito, conforme dispõe o art. 225, caput, da Constituição Federal, é essencial à qualidade de vida.
Aliás, em um caso envolvendo atos de contaminação ambiental em um município peruano (La Oroya), por meio da atividade poluidora de um complexo metalúrgico, a Corte Interamericana de Direitos Humanos associou o direito ao meio ambiente ao direito à vida (CADH, art. 4) e à dignidade humana (CADH, art. 11)4.
Além disso, segundo a Corte Interamericana, no que se refere à proteção do meio ambiente, entre as condições necessárias para uma vida digna, é preciso garantir-se o acesso à água de qualidade, à alimentação e à saúde. Isso porque essas condições impactam, de maneira aguda, o direito à existência digna e às condições básicas para o exercício de outros direitos humanos. Nesse sentido, a Corte Interamericana tem incluído a proteção do meio ambiente como uma condição para a vida digna5.
Daí que o direito à proteção do meio ambiente é uma pré-condição indispensável para o desfrute dos demais direitos. Em razão disso, garantir a integridade do meio ambiente faz parte do direito ao mínimo existencial.
A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário pode determinar que o Poder Executivo instale rede de tratamento de esgoto, mediante projeto técnico, com o objetivo de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Essa política pública se insere na proteção ao mínimo existencial, o que, em matéria ambiental6, pode-se ligar ao princípio do mínimo existencial ambiental.
A partir dessas considerações, nota-se que o mínimo existencial tem estreito vínculo com o Estado Democrático de Direito e com o princípio da dignidade humana7. Quanto ao primeiro valor (Estado Democrático de Direito), o conceito de democracia não se liga apenas ao direito das maiorias, mas, também, à garantia de direitos fundamentais. A democracia, portanto, tem um conteúdo formal (direito de voto, escolha dos representantes pela maioria do povo) e um conteúdo material (asseguramento de direitos fundamentais).
A primeira formulação do mínimo vital possivelmente se deve a um jurista brasileiro, e não a um jurista alemão – ao contrário do que geralmente se afirma. Isso porque, em 1933, Pontes de Miranda já fazia referência a um mínimo vital, isto é, àquilo que seja indispensável à vida, à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação8.
Posteriormente, Otto Bachof, no início dos anos 1950, escreveu que a dignidade não compreende apenas a liberdade, mas, também, um nível mínimo de segurança social9.
Em 1954, o Tribunal Administrativo Federal alemão reconheceu o direito fundamental ao mínimo existencial. Para tanto, foram conjugados o princípio da dignidade humana, a cláusula do Estado Social e dos direitos à liberdade e à vida10.
Em 1975, o direito fundamental ao mínimo existencial foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional alemão. Referido tribunal entendeu que o Estado deve garantir às pessoas pelo menos as condições mínimas para uma existência digna, de forma tal que tais pessoas sejam integradas à comunidade11.
Em 2004, o Supremo Tribunal Federal passou a garantir o direito fundamental ao mínimo existencial. Em voto memorável, o Ministro Celso de Mello consignou, inicialmente, que os direitos às prestações materiais são de realização gradativa, sujeitando-se à reserva do possível12.
Não obstante, continuou o Ministro, o Poder Público não poderá criar obstáculos artificiais que inviabilizem as condições materiais mínimas de existência. Tais obstáculos poderiam surgir de uma indevida manipulação da atividade financeira e/ou político administrativa do Estado13.
Isso significa que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado para denegar a prestação de direitos fundamentais, a não ser que ocorra justo motivo objetivamente aferível14.
Importante consignar que, no referido caso, foi ajuizada uma arguição de descumprimento fundamental contra veto presidencial sobre dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esse dispositivo garantia recursos financeiros mínimos para a área da saúde. O Congresso Nacional encaminhou outro projeto de lei com o mesmo dispositivo vetado pelo Presidente da República. Em razão da perda do objeto, a ADPF 45 acabou sendo extinta. De qualquer forma, ficou para a posteridade o brilhante voto do Ministro Celso de Mello, voto, esse, que vem servindo para fundamentar casos posteriores sobre a garantia do mínimo existencial.
SUJEITOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL
Os sujeitos ativos do mínimo existencial são aquelas pessoas que têm direito a uma prestação mínima, de modo que se garanta uma vida digna.
Já os sujeitos passivos do mínimo existencial são os que estão obrigados a entregar essas prestações mínimas.
SUJEITOS ATIVOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL
Os sujeitos ativos do mínimo existencial são todos aqueles que têm direito ao acesso do mínimo indispensável para uma vida digna.
Em primeiro lugar, o direito ao mínimo existencial possui caráter universal. Isso significa que qualquer pessoa natural é titular desse direito, já que a todos os seres humanos deve ser assegurada a condição básica a uma vida digna.
As pessoas presas, nesse sentido, também são sujeitos ativos do mínimo existencial. Embora privadas de liberdade, tais pessoas reúnem os direitos ao respeito e à garantia de direitos humanos mínimos ligados às condições da prisão.
Em mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal garantiu aos presos o direito fundamental ao mínimo existencial, no que se refere às condições materiais dignas na prisão.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, há um verdadeiro estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, devido à violação massiva dos direitos fundamentais das pessoas encarceradas15.
Em razão disso, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DFM/CNJ), a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 6 meses, ficam obrigados a elaborar planos a serem submetidos à homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Nota-se, aí, segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, a obrigação de se adotar uma verdadeira atuação cooperativa das diversas autoridades com atribuição ou competência sobre o tema16.
Esses planos devem ser voltados, especialmente, para o controle da superpopulação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. Nesse sentido, decidiu o STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fica obrigado a realizar estudo, devendo regular a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos17.
Também foi determinado, pelo Supremo Tribunal Federal, que o Poder Judiciário brasileiro passasse a adotar as chamadas audiências de custódia. Nesse sentido, dentro do prazo de 24 horas da prisão, o preso deve ser levado à presença de um juiz, que verificará a legalidade da prisão. Além disso, o Poder Judiciário brasileiro deverá fundamentar a não aplicação de medidas cautelares e de penas alternativas à prisão, sempre que possível18.
Outra medida importante para combater o estado de coisas inconstitucional, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, foi a liberação e o não contingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)19.
Assim, constatou-se a existência de um estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. A inexistência de condições mínimas de dignidade à população carcerária do Brasil viola o direito fundamental ao mínimo existencial.
Ainda em tema de garantia do mínimo existencial à população carcerária, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Poder Judiciário poderá determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios. O objetivo é garantir os direitos fundamentais das pessoas presas, como a integridade física e moral20.
Nesse tema de garantia fundamentais dos presos, a Administração Pública não poderá dizer que a matéria é de reserva administrativa, ou seja, assunto de atribuição apenas do administrador público. Portanto, o Poder Executivo fica impedido de invocar o princípio da separação de poderes para se eximir da obrigação de assegurar condições dignas à população carcerária21.
Além disso, o Poder Executivo não pode alegar falta de recursos. O Fundo Penitenciário Nacional conta com de R$ 2,3 bilhões de verba. Basta vontade política para formular projetos e, assim, obter a verba necessária desse fundo22.
Em razão disso, em exame de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação de poderes” (STF, Plenário, RE 592581, Relator Ministro RICARDO LEWANDOVSKI, julgamento no dia 13 de agosto de 2015). |
Cumpre saber se os estrangeiros têm direito ao mínimo existencial. O art. 7º do Decreto nº 6.214/07 regulou o benefício de um salário mínimo para pessoas com deficiência ou idosas em condição de miserabilidade. Referido dispositivo limitou o benefício assistencial aos brasileiros natos ou naturalizados. Não se fez menção ao estrangeiro.
Para o Supremo Tribunal Federal, porém, essa limitação é inconstitucional. A nacionalidade brasileira não pode ser requisito para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
É que, segundo o art. 203, caput, da Constituição Federal, a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, de modo que o estrangeiro residente no Brasil não pode ser excluído do benefício assistencial23.
Aliás, tal benefício, concedido às pessoas com deficiência e às pessoas idosas (ambas em situação de miserabilidade), busca assegurar os princípios maiores da solidariedade e da erradicação da pobreza, previstos no art. 3º, I e III, da Constituição Federal, o princípio da dignidade humana (CRFB/88, art. 1º, III) e o dever de assistência aos desamparados (CRFB/88, art. 6º)24.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese em repercussão geral, o que demonstra terem, os estrangeiros residentes no Brasil, o direito fundamental ao mínimo existencial:
“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais” (STF, Plenário, RE 587970, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento no dia 20 de abril de 2017). |
A propósito do direito do estrangeiro à garantia do mínimo existencial, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no art. 1.1, estabelece que o Estado deve respeitar e garantir os direitos de toda pessoa que esteja sujeita à jurisdição desse mesmo Estado. Isso revela que não só o estrangeiro, mas, também, o apátrida, que estejam sujeitos à jurisdição do Brasil, em geral residindo aqui, terão direito à garantia do mínimo existencial.
Nesse sentido, a proteção do mínimo existencial independe de nacionalidade. Basta que a pessoa tenha algum vínculo com o Brasil, como, por exemplo, residência no País ou estar passando algum tempo por aqui.
A garantia do mínimo existencial, em regra, é atribuída às pessoas físicas ou naturais. Vimos que a dignidade humana implica considerar as pessoas fins em si mesmas. Pessoas jurídicas são meras abstrações; jamais são fins em si mesmas: existem para a satisfação das necessidades humanas.
Não obstante, em duas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a pessoa jurídica tem direito, em certas circunstâncias, ao mínimo existencial. Os casos se referiam à penhora on line sobre as contas de uma pessoa jurídica devedora. Entendeu-se que se deve garantir às pessoas jurídicas a proteção do mínimo existencial, para evitar a paralisação da atividade empresarial25.
A proteção do mínimo existencial deve, em regra, ser assegurada à pessoa natural ou física. Tanto é verdade que a proteção de direitos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos diz respeito ao ser humano (CADH, art. 1.2).
Em caráter excepcional, é possível conferir à pessoa jurídica (e instituições similares) a proteção do mínimo existencial. Isso se dá quando referida proteção à pessoa jurídica na verdade configura uma forma de ampliar a proteção dos direitos humanos das pessoas físicas em nome das quais a primeira atua. É preciso, para tanto, demonstrar que existe um vínculo essencial e direito entre a pessoa física e as pessoas naturais por ela representadas.
É que certos direitos humanos só podem ser protegidos coletivamente. Dessa maneira, determinadas pessoas jurídicas e organizações e comunidades coletivas têm direitos próprios, de natureza coletiva, que, em última análise, existem para a proteção mesma dos integrantes.
Daí que se pode distinguir, claramente, entre os direitos coletivos próprios da pessoa jurídica e da organização ou comunidade coletiva e os direitos próprios dos integrantes.
A propósito, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as comunidades indígenas também são titulares de direitos humanos próprios, como o direito à consulta, à propriedade coletiva sobre as terras tradicionais, à identidade cultural, às garantias judiciais e à proteção judicial. Isso porque certos direitos coletivos só podem ser exercidos pela comunidade indígena. Sem prejuízo, os membros das comunidades indígenas também têm os próprios direitos, como o direito à vida e à integridade física26.
Nesse sentido, as comunidades indígenas27 são titulares de direitos próprios, direitos, esses, de cunho coletivo. Isso torna tais comunidades sujeitos do Direito Internacional, no que se refere aos direitos de dimensão coletiva – sem prejuízos dos direitos conferidos aos membros das comunidades indígenas. A mesma compreensão se aplica às comunidades afrodescendentes28 e às comunidades tribais29.
Por sua vez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao interpretar o art. 8.1 do Protocolo de San Salvador, decidiu que, de um lado, existem os direitos dos trabalhadores e, de outro lado, os direitos próprios dos sindicatos, federações e confederações sindicais, que são direitos autônomos30.
Ao se conferir a existência de direitos autônomos a essas organizações coletivas de trabalhadores, os direitos dos trabalhadores acabam sendo protegidos em maior extensão e de forma mais efetiva31.
Tudo isso leva à conclusão, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, de que as pessoas jurídicas, em regra, não são titulares de direitos humanos. Excepcionalmente, as pessoas jurídicas poderão ser titulares de direitos próprios, quando isso for necessário para ampliar e tornar efetivos os direitos dos próprios membros32. Deve, então, haver uma relação essencial e direta entre a pessoa natural e a pessoa jurídica ou organização coletiva33.
Isso poderá ocorrer em relação às seguintes pessoas jurídicas ou organizações coletivas, segundo o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos: a) comunidades indígenas; b) comunidades afrodescendentes; c) comunidades tribais; d) sindicatos, federações e confederações sindicais.
A consequência de se reconhecer a titularidade de direitos, na hipótese, permite que tais pessoas jurídicas e organizações coletivas acessem o sistema regional interamericano de direitos humanos, se houver negativa de direitos a esses organismos34.
Postas essas considerações, essas pessoas jurídicas e organizações coletivas são titulares do direito fundamental ao mínimo existencial. Esse mínimo existencial consiste em uma série de direitos que permitem a tais pessoas coletivas organizarem-se, de modo que os direitos dos integrantes possam ser eficazmente protegidos.
1ISMAIL FILHO, Salomão. Mínimo existencial: um conceito dinâmico em prol da dignidade humana. Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-dez-05/mp-debate-minimo-existencial-conceito-dinamico-prol-dignidade-humana/.
2QUEIROZ, Cristina. O princípio da não reversibilidade dos princípios fundamentais sociais: princípios dogmáticos e prática jurisprudencial, pág. 105 a 110. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.
3SILVA, Suzana Tavares. Revisitando a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados. Revista de Direito Público e Regulação. Coimbra. Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n. 5, pág. 219, mar-2010.
4CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Habitantes de La Oroya. Sentença de 27 de novembro de 2023. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, §221.
5CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Habitantes de La Oroya. Sentença de 27 de novembro de 2023. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, §221.
6STJ, 2ª Turma, REsp 1.366.331-RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgamento no dia 16 de dezembro de 2014.
7HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional, pág. 356 a 362. Tradução Héctor Fix-Fierro. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2023.
8SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana, págs. 190 e 191. 2ª ed. 3ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2020; PONTES DE MIRANDA. Direitos à subsistência e direito ao trabalho, págs. 28 e 30. Rio de Janeiro: Alba Limitada, 1933.
9Apud SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana, pág. 191 2ª ed. 3ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2020.
10Tribunal Administrativo Federal da Alemanha, BVerwGE 1, 159 (1954).
11Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. BVerwGE 1, 159 (1975).
12STF, Plenário, ADPF 45 – MC, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento no dia 29.4.2004.
13STF, Plenário, ADPF 45 – MC, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento no dia 29.4.2004.
14STF, Plenário, ADPF 45 – MC, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento no dia 29.4.2004.
15STF, Plenário, ADPF 347, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento no dia 4 de outubro de 2023.
16STF, Plenário, ADPF 347, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento no dia 4 de outubro de 2023.
17STF, Plenário, ADPF 347, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento no dia 4 de outubro de 2023.
18STF, Plenário, ADPF 347, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento no dia 4 de outubro de 2023.
19STF, Plenário, ADPF 347, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento no dia 4 de outubro de 2023.
20STF, Plenário, RE 592581, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento no dia 13 de agosto de 2015.
21STF, Plenário, RE 592581, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento no dia 13 de agosto de 2015.
22Confira-se o voto do Ministro Relator RICARDO LEWANDOWSKI, no seguinte julgamento: STF, Plenário, RE 592581, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento no dia 13 de agosto de 2015.
23Confira-se o voto do Ministro Relator MARCO AURÉLIO, no seguinte julgamento: STF, Plenário, RE 587970, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento no dia 20 de abril de 2017.
24Confira-se o voto do Ministro Relator MARCO AURÉLIO, no seguinte julgamento: STF, Plenário, RE 587970, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgamento no dia 20 de abril de 2017.
25STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1217839, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgamento no dia 18.11.2011; STF, 2ª Turma, AgRg no REsp 1182130, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgamento no dia 18.11.2011.
26CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-22/16, de 26 de fevereiro de 2016, §74; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Povo Indígena Kichwa vs. Equador. Sentença de 27 de junho de 2012, Pontos Resolutivos nº 2 a 4.
27CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-22/16, de 26 de fevereiro de 2016, §75; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Povo Indígena Kichwa vs. Equador. Sentença de 27 de junho de 2012, §231.
28CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-22/16, de 26 de fevereiro de 2016, §76; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso de las Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gêneses) vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C, nº 270, ponto resolutivo nº 4.
29CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-22/16, de 26 de fevereiro de 2016, §77; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso do Povo Saramaka vs. Suriname, §86.
30CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-22/16, de 26 de fevereiro de 2016, §§ 89 e 92.
31CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-22/16, de 26 de fevereiro de 2016, § 92.
32CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-22/16, de 26 de fevereiro de 2016, § 92.
33CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-22/16, de 26 de fevereiro de 2016, §119.
34CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-22/16, de 26 de fevereiro de 2016, Pontos Resolutivos nº 3 e 4.