Abaixo você encontra um resumo de todo o material produzido a respeito das Noções Gerais de Direitos Humanos.
Concepções de Direitos Humanos | Concepção Tradicional | Os direitos humanos são direitos inerentes ao ser humano, essenciais à dignidade humana (ou a uma vida digna), fruto de lutas e conquistas históricas e positivados em documentos e diplomas jurídicos internacionais. Esse conceito expressa uma mistura de jusnaturalismo (direitos inerentes ao ser humano), de elementos ligados à dignidade humana e às lutas históricas, bem como de positivação dos direitos em diplomas jurídicos internacionais. | |||||
Concepção Contemporânea | Essa concepção prima pela mescla de elementos filosóficos, históricos e sociológicos, sem levar em conta aspectos jurídicos. Assim, os direitos humanos são uma mistura de ao menos três elementos fundamentais: a) elementos históricos: os direitos humanos são direitos “nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas” (Norberto Bobbio); b) elementos filosóficos: direitos humanos não são um dado, mas um construído, algo fruto da invenção humana, em processo de construção e reconstrução (Hannah Arendt); c) elementos sociológicos: os direitos humanos se expressam como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica (Luigi Ferrajoli). | ||||||
Direito a ter direitos | Significado | Direito a ter direitos é o direito a pertencer a uma comunidade que garanta os direitos das pessoas, incluindo o direito à igualdade e à não discriminação. | |||||
Insuficiência do Jusnaturalismo | Não basta dizer que os direitos são inerentes à natureza humana (jusnaturalismo). Um ser humano isolado em uma ilha não tem, realizados, os direitos à saúde, à liberdade de expressão. Palavras ditas numa ilha são palavras perdidas no vento. | ||||||
Construção coletiva | Os direitos humanos não são um dado, mas um construído – um construído político de convivência comunitária. | ||||||
Direito à hospitalidade universal | A convivência coletiva depende da partilha da terra entre os seres humanos. | ||||||
Na jurisprudência do STF | Segundo a jurisprudência do STF, o direito a ter direitos envolve o fortalecimento de instituições que contribuam na efetivação dos direitos humanos. É o caso da Defensoria Pública, que tem a prerrogativa, por exemplo, de requisitar documentos, informações e esclarecimentos | ||||||
Na perspectiva da Corte Interamericana | O direito a ter direitos envolve, entre outras coisas: a) o direito de a vítima, nos processos em trâmite na Corte Interamericana, ser representada por um (a) Defensor (a) Público (a) Interamericano (a); b) o dever de os Estados agir contra as violações sistemáticas praticadas contra as (os) Defensoras (es) de Direitos Humanos. | ||||||
Terminologia | Diversas terminologias | Várias são as terminologias que, no decorrer dos tempos, foram utilizadas para expressar aqueles direitos essenciais à dignidade humana. Esses termos aparecem seja em normas jurídicas de direito interno, bem assim em normas jurídicas internacionais: a) direitos do homem e direitos fundamentais do homem; b) liberdades fundamentais; c) liberdades públicas; d) direitos públicos subjetivos; e) direitos individuais; f) direitos humanos; g) direitos fundamentais; h) direitos e garantias fundamentais; i) direitos da personalidade humana. | |||||
Diferenças entre direitos fundamentais e direitos humanos | 1ª) Quanto ao lugar onde os direitos estão previstos, os direitos humanos encontram-se em normas jurídicas internacionais. Já os direitos fundamentais estão previstos em normas jurídicas de direito interno, especialmente nas Constituições.2ª) Quanto à exigibilidade judicial, os direitos humanos não exigíveis judicialmente, porque revelam, apenas, direitos de inspiração jusnaturalista, de vocação universalista, mas sem previsão no direito interno. Já os direitos fundamentais, por virem previstos no Direito nacional, principalmente na Constituição, podem ser exigidos judicialmente. | ||||||
Críticas à diferenciação entre direitos fundamentais e direitos humanos | 1ª CRÍTICA: há vários direitos que são previstos ao mesmo tempo em normas de direito interno e em normas internacionais. Logo, o critério “lugar de proteção” é insuficiente para distinguir ambos os institutos.2ª CRÍTICA: não só os direitos fundamentais são exigíveis judicialmente. É possível que um direito humano, se houver insuficiência ou inexistência de proteção interna, seja exigível, no caso do Brasil por exemplo, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Logo, cai por terra a diferenciação relacionada ao critério de exigibilidade judicial. 3ª CRÍTICA: segundo o art. 5º, §2º, da Constituição brasileira, os direitos fundamentais não excluem os direitos humanos. Logo, os direitos fundamentais se misturam aos direitos humanos.4ª CRÍTICA: segundo o art. 5º, §3º, da Constituição brasileira, os direitos humanos, se aprovados sob o rito das emendas constitucionais, passam a incorporar ao sistema jurídico interno do Brasil, sob a natureza de norma constitucional. Logo, um direito humano se transforma em um direito fundamental, sem, contudo, deixar de ser direito humano, porque continua previsto, também, em normas internacionais. | ||||||
Conteúdo dos Direitos Humanos | Quanto ao aspecto material | Direitos humanos são aqueles direitos essenciais à dignidade humana, ainda que tais direitos não venham previstos em normas jurídicas. | |||||
Quanto ao aspecto formal | Direitos humanos são aqueles direitos previstos em normas jurídicas internacionais e, para quem os vê em sentido amplo, também em normas nacionais, especialmente normas constitucionais. | ||||||
Estrutura dos Direitos Humanos | Direito-pretensão | O direito-pretensão consiste no direito se buscar algo, impondo, ao outro, como contrapartida, o dever de prestar. Alguém tem direito a algo, ao passo que terceiro (o Estado ou o particular) tem o dever de praticar uma conduta que concretize o direito. Assim, o direito-pretensão de alguém se relaciona com dever de prestação de outrem. Ex.: direito fundamental à educação gera ao Estado o dever de prestação gratuita desse direito (CF, art. 208, inciso I). | |||||
Direito-liberdade | O direito-liberdade consiste na faculdade de agir que tem uma pessoa, de modo que terceiro não tem nenhum direito ou prerrogativa em relação a essa faculdade. Assim, o direito de agir de um gera a ausência de direito de outrem. É o caso de liberdade de credo (CRFB, art. 5º, inciso VI), prerrogativa que as pessoas têm que não confere nenhum direito ao Estado de exigir que a pessoa siga uma determina religião. | ||||||
Direito-poder | O direito-poder quer dizer o poder que uma pessoa tem de exigir determinada sujeição de outra pessoa ou do Estado. Assim, quem for preso tem o direito de que o Estado permita assistência familiar e de advogado. Assim, a autoridade pública tem o dever de providenciar tais contatos em favor do preso, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição brasileira. | ||||||
Direito-imunidade | O direito-imunidade é uma autorização dada a uma pessoa, de modo que ninguém pode interferir nessa autorização. Assim, todos são autorizados a não serem presos, ou seja, todos são imunes à prisão. A prisão só se torna possível por conta de flagrante em delito, de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ou nos casos de transgressão militar ou de crime propriamente militar (CF, art. 5º, inciso LVI). |
Dignidade Humana | Conceito | O princípio da dignidade humana é a contribuição normativo-valorativa do Direito na proteção jurídica dos caracteres físicos, biológicos e psicológicos do ser humano, dentro de (e por meio de) um contexto social, político e cultural. | |||
Sentido | A palavra dignidade provém de dignus, ou seja, daquilo que é importante. Em Tomas de Aquino, a dignidade humana é tomada como uma qualidade inerente de todos os seres humanos, que os distingue dos demais seres e objetos. O ser humano, então, como imagem e semelhante de Deus, é dotado de dignidade. Kant, por sua vez, para estabelecer o sentido de dignidade, parte do conceito de imperativo categórico. Imperativo categórico é um incondicional, ou seja, algo que não se presta a sujeitar-se a nenhuma condição. Assim, um imperativo categórico contém em si o seu próprio fim, a sua própria finalidade, não se achando subordinado a nenhum valor exterior. Na Metafísica dos Costumes, Kant traz uma das formulações possíveis do imperativo categórico: o ser humano deve tratar tão bem a humanidade não só na pessoa dele, ser humano, mas, também, na pessoa de outros seres humanos – sempre ao mesmo tempo como um fim, e jamais simplesmente como um meio. Segundo Kant, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. O preço pode ser substituído por um equivalente. Já aquilo que não possui um equivalente possui dignidade. As coisas, então, têm equivalente, ao passo que as pessoas, dignidade. Por isso, as pessoas jamais podem ser meios, instrumentos para o atingimento de resultados. As pessoas são fins em si mesmos, de modo que devem ser respeitadas, não podendo ser substituídas. | ||||
Repercussões jurídicas sobre a proibição da escravidão, como decorrência da proteção jurídica da dignidade humana | Como o ser humano é um fim em si mesmo, jamais um meio para a satisfação alheia, fica proibida qualquer forma de escravidão. Nesse sentido, a partir do princípio da dignidade humana, é possível extraírem-se as seguintes conclusões, nos termos da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos:a) A proibição da escravidão (e de formas correlatas) vem prevista no art. 6.1 da CADH. Esse dispositivo compõe o núcleo essencial inderrogável de direitos. Isso porque, segundo o art. 22.2 da CADH, o art. 6.1 não pode ser jamais suspenso – nem mesmo em episódios de guerra, perigo público ou outras ameaças.b) A proibição da escravidão expressa norma jurídica de jus cogens, inderrogável por ato de vontade dos sujeitos internacionais.c) A proibição da escravidão expressa obrigação erga omnes, isto é, questões essenciais para a comunidade internacional.d) Por expressar norma jurídica de jus congens, a proibição da escravidão (e de formas correlatas) revela-se como delito imprescritível. |
Dignidade Humana | Fundamento constitucional | A dignidade humana aparece, na CF/88, como: a) fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III); b) finalidade da ordem econômica (art. 170, caput); fundamento para o planejamento familiar (art. 226, §6º); dever da família, da sociedade e do Estado para com as crianças e os adolescentes (art. 230, caput); |
Influência sobre diversos ramos do Direito | Direito Civil: No direito das famílias, por exemplo, o princípio da dignidade humana impede que se dê tratamento diferenciado às várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família. | |
Direito Penal e Processo Penal: a) no que se refere ao direito à não autoincriminação, no âmbito do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Nesse sentido, o delito de fuga do local do acidente (Código de Trânsito Brasileiro, art. 305) foi tido como constitucional. Isso porque o direito à não autoincriminação é um direito relativo, que pode ser objeto de restrição, desde que se respeite a dignidade humana do agente (STF); b) Impossibilidade de se alegar a “legítima defesa da honra” como tese excludente da ilicitude – como decorrência do princípio da dignidade humana (CRFB/88, art. 1º, III), da proteção da vida e da igualdade de gênero (CRFB/88, art. 5º, caput, e inciso I) (STF). | ||
Direito Constitucional: a) possibilidade de o Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, que consista na adoção de medidas ou na execução de obras emergenciais, em estabelecimentos prisionais (STF); b) proibição da censura prévia como manifestação da liberdade de expressão, informação e imprensa (STF); | ||
Direito Administrativo: a) impossibilidade de impedir a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, quando houver a suspensão dos direitos políticos por motivo de condenação transitada em julgado (STF); b) Na reserva de vagas para negros em concurso público, quando se adotam, além da autodeclaração, critérios subsidiários de heterodeclaração (como, por exemplo, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão de concurso), desde que esses critérios observem o princípio da dignidade humana, além do contraditório e da ampla defesa (STF). |
Dignidade humana | Fundamento Internacional | No sistema universal: a) no preâmbulo e no art. I da Declaração Universal de Direitos Humanos; b) Nos dois Pactos Internacionais das Nações Unidas (sobre direitos civis e políticos e sobre direitos sociais, econômicos e culturais). | ||||||
No sistema regional interamericano: a) no art. 5.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. | ||||||||
No sistema regional europeu: a Convenção Europeia de Direitos Humanos não faz nenhuma menção à dignidade humana. Não obstante, a Corte Europeia de Direitos Humanos já decidiu que a dignidade e a liberdade fazem parte da própria essência dessa Convenção. | ||||||||
Elementos da Dignidade Humana | Elemento negativo: proíbe-se que o Estado dê tratamento ofensivo, degradante e a discriminatório contra um ser humano. Daí que, segundo a Constituição Federal, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, inciso III), bem assim “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, inciso XLI). | |||||||
Elemento positivo: consiste na criação de condições materiais mínimas para que o ser humano possa fruir os direitos e liberdades, com a preservação da própria sobrevivência. É por isso que, segundo a Constituição Federal de 1988, a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todas as pessoas uma existência digna (art. 170, caput). | ||||||||
Dever de respeito e dever de garantia (CADH, art. 1.1) | O dever de respeito ou obrigação negativa impõe limites ao Estado, para que a dignidade humana seja preservada. O Estado não pode ultrapassar certas balizas, sob pena de ofensa ao dever de respeito. Esse avanço estatal compromete o elemento negativo da dignidade humana, segundo o qual fica proibido ao Estado dispensar às pessoas tratamento degradante, ofensivo ou discriminatório. | |||||||
o dever de garantia ou obrigação positiva determina que o Estado promova as condições materiais mínimas para que os direitos humanos possam ser assegurados. Há, aqui, uma relação com o elemento positivo da dignidade humana, que prega a adoção de medidas estatais necessárias para a efetivação de direitos. | ||||||||
Dignidade Humana | Funções ou usos possíveis da dignidade humana | 1º) Fonte de criação de novos direitos ou eficácia positiva do princípio da dignidade humana: a partir do princípio da dignidade humana, é possível conceber, por exemplo, o direito à busca da felicidade (STF). | ||||||
2º) Papel hermenêutico sobre todos os ramos do Direito: o princípio da dignidade humana contribui para a interpretação de qualquer ramo do Direito, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos. A propósito, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o direito à fertilização in vitro decorre do direito à vida privada e da dignidade humana. | ||||||||
3º) Formatação da interpretação adequada das características de um determinado direito: a dignidade humana identifica o sentido que um determinado direito apresenta num caso concreto. Assim, o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz, de acordo com a interpretação conferida pelo princípio da dignidade humana | ||||||||
4º) Limitação à ação do Estado e de particulares: o Estado não pode fazer uso indiscriminado das algemas nas pessoas presas (STF). Por sua vez, empresas privadas não podem discriminar clientes que sejam pessoas em união homoafetiva (Corte Interamericana). | ||||||||
5º) Fundamentação para o juízo de ponderação e escolha de um direito em detrimento de outro: o intérprete deve escolher aquele direito fundamental que mais se aproxima, no caso concreto, da dignidade humana – em detrimento daquele direito fundamental que menos se aproxima desse princípio. | ||||||||
6º) Identificação dos direitos fundamentais: a dignidade humana serve como critério para dizer se determinado direito tem a natureza de direito fundamental ou não. | ||||||||
7º) Reconhecimento de direitos fundamentais não enumerados na CF/88: a dignidade humana serve para identificar direitos fundamentais não enumerados expressamente na Constituição, como, por exemplo, o direito fundamental à integridade física e psicológica e o direito fundamental contra a corrupção. | ||||||||
8º) Negativa de fundamentalidade a direitos inseridos como direitos fundamentais na CF/88: há quem entenda que um direito, mesmo que inserido no rol dos direitos fundamentais pela CF/88, pode não ser um direito fundamental. Para tanto, bastaria demonstrar que referido direito não tenha relação alguma com a dignidade humana. | ||||||||
Dignidade Humana | Conteúdo mínimo da dignidade humana | VALOR INTRÍNSECOÉ o elemento ontológico da dignidade humana, isto é, aquilo que é ligado ao ser da própria dignidade. É o conjunto de características inerentes a toda pessoa, conferindo a ela um status especial e superior no mundo, distinto das outras espécies. Isso não autoriza arrogância e indiferença em relação aos outros seres, que contam também com a própria dignidade. A dignidade humana como valor intrínseco impede que o ser humano seja utilizado como instrumento ou meio para metas coletivas ou projetos pessoais de terceiros. Ou seja, a dignidade humana não tem caráter instrumental, de modo que se repudia a utilização de qualquer mecanismo autoritário contra a pessoa. | ||||||
AUTONOMIAA autonomia nada mais é do que a base para o livre arbítrio das pessoas. Isso permite que cada indivíduo, da sua própria maneira, busque o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. Em outras palavras, a pessoa tem o direito de escolher as regras que irão reger a própria vida. Exemplo: a violência obstétrica traduz uma violação à autonomia, que é um dos elementos que compõem a dignidade humana. Uma mulher que sofre uma violência no parto, seja por abuso ou negligência, deixa de fruir o direito a exercer a liberdade reprodutiva, ou seja, uma escolha fundamental que fez para a própria vida. | ||||||||
VALOR COMUNITÁRIOTrata-se de um elemento social, de modo que os contornos da dignidade devem ser moldados pelas relações da pessoa com outros indivíduos e com o mundo ao redor. | ||||||||
Dignidade Humana | Mínimo existencial como decorrência da dignidade humana | SUJEITOS DO MÍNIMO EXISTENCIALA) SUJEITOS ATIVOS: são todos aqueles que têm direito ao acesso do mínimo indispensável para uma vida digna. As pessoas presas, por exemplo, têm direito às condições mínimas de dignidade nos presídios. Em razão disso, o STF já considerou que o sistema prisional brasileiro é um estado de coisas inconstitucional, isto é, uma violação sistemática aos direitos humanos da população carcerária. B) SUJEITOS PASSIVOS: são todos aqueles que devem respeitar e garantir o mínimo existencial às pessoas. São sujeitos passivos do mínimo existencial tanto o Estado quanto os particulares. Os Estados, quanto ao dever de garantir vida digna às pessoas. Os particulares, quando atuam nas relações privadas, não podendo violar a dignidade humana dos outros particulares. | ||||||
PROTEÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVELO direito ao mínimo existencial, caso não garantido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, pode ser exigido perante o Poder Judiciário. As normas jurídicas que preveem as prestações materiais mínimas em prol da dignidade humana não são normas programáticas, mas, sim, conteúdos normativos com plena eficácia e obrigatoriedade. É comum que a Administração Pública alegue não ter os recursos necessários para efetivar os direitos fundamentais. Trata-se do argumento sobre a reserva do possível: os direitos fundamentais só serão efetivados na medida das possibilidades fáticas e orçamentárias à disposição. Segundo o Supremo Tribunal Federal, contudo, a Administração Pública não pode alegar, de forma indiscriminada, a cláusula da reserva do possível, para se eximir das prestações materiais que componham o mínimo existencial. Isso porque o Poder Executivo se sujeita a obrigações constitucionais. Apenas justo motivo, objetivamente aferível, poderá, e sempre em caráter excepcional, eximir a Administração de fornecer alguma prestação material relacionada à efetivação de certos direitos fundamentais. | ||||||||
DIMENSÃO POSITIVA E DIMENSÃO NEGATIVA DO MÍNIMO EXISTENCIALA) DIMENSÃO POSITIVA: a implementação do mínimo existencial exige uma atuação do Estado ou do particular.B) DIMENSÃO NEGATIVA: a concretização do mínimo existencial exige uma abstenção do Estado ou do particular. |
Dignidade Humana | Natureza relativa da dignidade humana | Para quem sustenta o caráter absoluto da dignidade humana, ela jamais poderia ser restringida. Assim, todos os presos do Brasil deveriam ser soltos, devido às péssimas condições dos presídios. Contudo, a dignidade humana tem natureza relativa, de modo que pode, em algumas situações, ser restringida, embora nunca possa vir a ser suprimida. |
Dignidade ou personalidade jurídica da natureza (meio ambiente) | O meio ambiente tem dignidade própria, não dependendo da dignidade dos seres humanos. Por isso, devem-se proteger os animais, os bosques, os rios, as árvores, independentemente da ligação com o bem-estar dos seres humanos. Daí se falar em dignidade ou personalidade jurídica do meio ambiente. Inicialmente, a Corte Interamericana protegia o meio ambiente como decorrência indireta da proteção dos direitos individuais, civis e políticos (greening ou esverdeamento dos direitos humanos). Atualmente, porém, a Corte Interamericana entende que a proteção ao meio ambiente é um direito autônomo. |
Gramática dos direitos humanos | Gramática dos direitos humanos é o estudo e a sistematização das normas jurídicas que regulam o respeito e a garantia dos direitos humanos. | ||
Teoria do duplo controle ou do duplo crivo de direitos humanos e teoria do controle integrado ou agregador | Segundo a teoria do duplo controle ou do duplo crivo de direitos humanos, a lei, para ser válida, deve passar pelos dois controles (constitucionalidade e convencionalidade). Se passar por um controle, mas não por outro, referida lei será nula. Já, para a teoria do controle integrado ou do controle agregador, as normas domésticas devem ser analisadas segundo a proteção de direitos humanos contida no conjunto indivisível, inseparável do corpus juris interno e do corpus juris internacional referente à matéria. Assim, não é possível separar os controles de constitucionalidade (sobre a legislação interna) e de convencionalidade (sobre a legislação internacional), os quais, segundo a teoria do controle integrado ou agregador, devem ser reunidos para que sejam realizados em conjunto. | ||
Principais intérpretes das normas de direitos humanos | Défice democrático do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos? | Em comum ao Poder Judiciário nacional e à Corte Interamericana de Direitos Humanos está o fato de os respectivos juízes não serem democraticamente eleitos. Isso gera questionamentos em torno da legitimidade democrática desses magistrados, principalmente quando um tema de direitos humanos ou fundamentais é decidido contra a vontade da maioria expressa pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Contudo, a legitimação do Poder Judiciário nacional e da Corte Interamericana de Direitos Humanos não é buscada na eleição dos juízes, mas, sim, na possibilidade que se confere aos juízes de determinar que o ordenamento jurídico seja cumprido – e os direitos, efetivados. Não bastasse, há mecanismos de participação popular no âmbito das instituições judiciais. É o caso, por exemplo, do amicus curiae e das audiências públicas, do amplo acesso à justiça pelos indivíduos e órgãos representativos do povo. Isso reforça a legitimidade democrática do Poder Judiciário nacional e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. | |
A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição e da Convenção | Para conferir maior legitimidade democrática à Corte Constitucional, Peter Häberle propõe uma hermenêutica constitucional adequada à sociedade pluralista ou à chamada sociedade aberta. O processo de interpretação constitucional deixa de ser uma vocação exclusiva do Poder Judiciário, passando a incorporar vários partícipes. O processo constitucional torna-se parte do direito de participação democrática. Daí sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Por sua vez, como também são muitas as pessoas e instituições que vivem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é possível se falar em sociedade aberta dos intérpretes da Convenção. | ||
Efeito backlash (contra-ataque) | Efeito backlash nada mais é do que a reação do Poder Executivo ou Legislativo contra uma decisão judicial que tenha sido favorável a um determinado tema controvertido de direitos humanos. É uma forma de se enquadrar o Poder Judiciário, principalmente quando esse poder passa a atuar na proteção dos direitos humanos. | ||
Dimensão subjetiva e dimensão objetiva dos direitos humanos | Conceitos básicos | Dimensão subjetiva: os direitos humanos conferem ao titular a possibilidade de se invocar a proteção jurídica perante o Poder Judiciário.Dimensão objetiva: os direitos humanos são normas jurídicas que revelam os grandes valores devem nortear a ação do Estado e dos particulares.Dimensão transubjetiva: os direitos humanos vão além de uma leitura individualista; de meros direitos subjetivos, os direitos fundamentais praticam um grande ato de ginástica, porque pulam do simples âmbito individual em direção a uma dimensão coletiva, também chamada de dimensão transubjetiva dos direitos fundamentais. Transubjetiva, porque vai além do sujeito, de modo que os direitos fundamentais devem ser encarados na sociedade, isto é, para além do plano individualista. | |
Consequências da dimensão objetiva dos direitos humanos | 1ª) Dever de respeito (abstenção) e de garantia (atuação) dos direitos humanos. | ||
2ª) Eficácia irradiante ou efeito de irradiação dos direitos humanos: os direitos fundamentais, como valores que devem ser observados, norteiam toda a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais, bem como a prática de atos pelo Poder Público (sejam atos políticos, administrativos, judiciais) e por particulares nas relações privadas. | |||
3ª) Aplicabilidade direta: As normas que preveem direitos fundamentais possuem densidade normativa suficiente para ensejar a aplicação direta, mesmo na ausência de lei ou contra a lei, embora a mediação legislativa possa se mostrar relevante e seja, por isso, recomendável. | |||
4ª) Eficácia dos direitos humanos: a) vertical: é a possibilidade de se invocar os direitos humanos contra o Estado. Isso gera o dever estatal de respeitar e garantir os direitos humanos; b) horizontal: é a possibilidade de que os direitos fundamentais se projetem nas relações entre particulares, os quais se apresentam em situação de hipotética igualdade jurídica. A eficácia horizontal pode ser direta, se dispensar lei para a regulamentação da relação privada, ou indireta, se a presença de lei for necessária.c) diagonal: é a possibilidade de que os direitos fundamentais se projetem nas relações privadas nas quais uma das partes se encontre em posição de superioridade em relação à outra parte (ex.: relações trabalhistas, relações de direito do consumidor). | |||
5ª) Repercussões no Direito Internacional dos Direitos Humanos: a) algumas normas jurídicas internacionais de direitos humanos são normas com natureza de jus cogens, que materializam uma ordem internacional de valores que independe da vontade dos Estados; b) o dever de indenizar do Estado, no plano internacional, envolve não só a prestação pecuniária às vítimas, mas um dever de não repetição das violações mesmo contra terceiros. |