ORIGEM
O gérmen mais claro do controle de convencionalidade é o caso, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, denominado de Caso Barrios Altos vs. Peru (2001). Trata-se do caso emblemático (Leading case) sobre a inconvencionalidade das leis de anistia ou de autoanistia. Confira-se: MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. El Control de Convencionalidad en la Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, pág. 13. In: Controle de Convencionalidade / Conselho Nacional de Justiça; Coordenação: Fabiane Pereira de Oliveira Duarte, Fabrício Bittencourt da Cruz, Tarciso Dal Maso Jardim – Brasília: CNJ, 2016, pág. 13 a 34. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2016/09/2ec6678e8e725f2509d87aa661bc6926.pdf
Em referido caso, a Corte Interamericana entendeu que, de fato, as leis de anistia são incompatíveis com a CADH. Por consequência disso, tais leis carecem de efeitos jurídicos, não podendo continuar configurando obstáculo para a investigação dos fatos e punição dos responsáveis (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barrios Altos vs. Peru. Sentença de 14 de março de 2001 (Mérito), §44).
Contudo, a expressão controle de convencionalidade tem sua origem, mesmo, nos votos fundamentados do Juiz Sérgio García Ramírez, em casos como Myrna Mack Chang vs. Guatemala (2003).
Confira-se: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELOS DIREITOS HUMANOS (CNJ).
Em termos formais, a doutrina do controle de convencionalidade se desenvolveu no Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile (2006). Esse caso se referiu à responsabilidade internacional do Chile, que editou um decreto-lei que anistiou os responsáveis pelos fatos cometidos entre 11 de setembro de 1973 e 10 de março de 1978. Referido decreto-lei foi aplicado pelo Poder Judiciário chileno, de modo que foram arquivados os expedientes de investigação sobre a morte do Senhor Luis Alfredo Almonacid Arellano, que foi executado no contexto das graves violações de direitos humanos que se seguiram ao golpe de Estado promovido pelo general Augusto Pinochet, em 1973. A falta de investigação desse fato implicou violação ao art. 1.1 (direito de respeitar e garantir direitos humanos), ao art. 8 (direito às garantias judiciais) e ao art. 25 (direito à proteção judicial) da CADH.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é consciente de que as juízas e os juízes nacionais se submetem ao império da lei. Contudo, quando o Estado ratifica um tratado internacionais de direitos humanos, os juízes, como parte do aparato estatal, também se submetem ao tratado. Os juízes, então, devem velar para que o tratado seja aplicado, de modo que leis contrárias não neutralizem a aplicação do tratado – ao contrário, tais leis devem ser declaradas como sem efeitos jurídicos.
Nesse sentido, o Poder Judiciário nacional deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas aplicáveis nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para tanto, os juízes nacionais devem levar em conta não apenas a CADH, mas, também, a interpretação que a Corte Interamericana de Direitos Humanos emprega sobre dispositivos da CADH, já que a Corte Interamericana é a intérprete última da CADH (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), §124).
ORIGEM DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE | ||
ORIGEM DO INSTITUTO, SEM MENÇÃO EXPRESSA AO NOME | PRIMEIRA MENÇÃO EXPRESSA AO NOME DO INSTITUTO | PRIMEIRO DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO |
Corte Interamericana, Caso Barrios Altos vs. Peru (2001): lei de anistia é incompatível com a CADH, carecendo de efeitos jurídicos. | Voto fundamentado do Juiz Sérgio García Ramíres Myrna Mack Chang vs. Guatemala (2003), julgado pela Corte Interamericana. | A doutrina do controle de convencionalidade tem seu primeiro desenvolvimento formal no seguinte caso: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Sentença de 26 de setembro de 2006 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), §124. |