Trilhas Jurídicas

UNIVERSALIDADE

universalidade

A universalidade consiste em atribuir direitos humanos às pessoas, independentemente de qualquer qualidade especial, como opção política ou religiosa, orientação sexual, nacionalidade, posição econômica ou social, raça. Basta o fato de ser pessoa humana que surge a titularidade dos direitos humanos. 

A característica da universalidade se relaciona com o processo de internacionalização dos direitos humanos. Assim, os direitos humanos não são apenas direitos locais, dependentes do reconhecimento pela soberania nacional. 

Não obstante as barbaridades do racismo, do colonialismo e de outras violações estruturais de direitos humanos, a internacionalização dos direitos humanos ganha força após o cometimento das atrocidades do nazismo. Criou-se, após a 2ª Guerra Mundial, uma sociedade internacional em torno da Organização das Nações Unidas. A soberania estatal não foi desprezada, mas passou por um processo de reconfiguração. 

A propósito, a universalidade encontra-se presente no art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Segundo esse dispositivo, “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Se todas as pessoas são iguais em dignidade e direitos, segue-se que os direitos humanos são de todas as pessoas, isto é, têm como característica básica a universalidade.

Após a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), várias declarações e tratados internacionais reafirmaram a característica da universalidade dos direitos humanos. 

Nesse sentido, a Proclamação de Teerã, realizada em 1968 na cidade de Teerã e emitida pela 1ª Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU, estabeleceu que “é indispensável que a comunidade internacional cumpra sua obrigação solene de fomentar e incentivar o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distinção nenhuma por motivos de raça, cor, sexo, idioma ou opiniões políticas de ou de qualquer espécie.

Já em 1993, realizou-se a 2ª Conferência Mundial da ONU de Direitos Humanos, em Viena, ficando estabelecido que “todos os direitos humanos são universais” (§5º da Declaração de Viena).

No âmbito do sistema regional interamericano de direitos humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no art. 1.1, estabeleceu que os direitos e liberdades devem ser respeitados e garantidos, sem discriminação em razão de raça, cor, sexo idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Basta, portanto, a condição humana, para a titularização de direitos humanos.

A universalidade diz respeito não apenas aos direitos de primeira dimensão (vida, liberdade, honra, privacidade), mas, também, aos direitos de segunda geração (saúde, educação, trabalho). Não se concebem pessoas livres sem desfrutar das condições econômico-sociais necessárias para que a liberdade se realize no plano da igualdade e da dignidade humana.

Nesse sentido, não se pode pensar na universalidade imutável, descolada das condições econômicas e sociais em que inseridas as pessoas. A universalidade se realiza dentro de um contexto social. Dizer que uma pessoa é livre, sem que se lhe garanta trabalho, educação, saúde, é negar as condições materiais de existência do ser humano. As declarações burguesas, que pregavam uma liberdade geral, que era uma liberdade de empreender, não têm aptidão, sozinhas, de reconhecer os direitos humanos a todos os seres humanos. 

UNIVERSALIDADE X RELATIVISMO CULTURAL

Conforme visto, a característica do universalismo revela que a todas as pessoas devem ser assegurados os direitos humanos. 

Há quem defenda, contudo, que o universalismo seja uma imposição de uma visão de mundo ocidental. O Ocidente transforma a sua própria cultura e modo de ver o mundo em algo universal. 

Por isso, o relativismo cultural propõe que os direitos humanos levem em conta as especificidades culturais, políticas, econômicas e sociais de cada povo. 

Dentro do relativismo cultural, é possível verificar uma subdivisão. O relativismo cultural forte defende a ideia de que a cultura seja sempre a fonte de criação de direitos. O relativismo cultural fraco, por sua vez, prega a possiblidade de a cultura vir a ser a fonte de direitos (DONNELLY, Jack. Universal human rights in theory and practice, págs. 109 e 110. 2ª ed. Ithaca, NY: Cornell University Press, 2003), sem que com isso desapareça a característica da universalidade, que estende os direitos humanos a todas as pessoas (DONNELLY, Jack. Universal human rights in theory and practice, pág. 1. 2ª ed. Ithaca, NY: Cornell University Press, 2003).

O relativismo cultural forte, contudo, pode ensejar graves violações aos direitos humanos. Há culturas não ocidentais que admitem, por exemplo, a mutilação feminina. 

Por isso, a característica do universalismo é a que melhor protege os direitos humanos. No entanto, mesmo que se admita que os direitos humanos sejam de todas as pessoas, é preciso que se respeitem as especificidades de cada cultura, desde, é claro, que a cultura não sirva para, em termos concretos, justificar violações a direitos. 

Em outras palavras, o universalismo deve ser um modo de respeitar direitos sem discriminação, jamais podendo servir como imposição da visão do mundo ocidental. Quando se impõe um modo específico de ver o mundo, os direitos humanos deixam de ser universais, ainda que o discurso seja um discurso aparentemente universal.

O diploma internacional mais importante que previu a característica do universalismo é a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Segundo o art. 1 dessa declaração, todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. 

Ora, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) tem sido aplicada em diversos países, inspirado convenções internacionais dentro e fora das Nações Unidas, influenciado várias Constituições nacionais e legislações locais (SOHN, Louis B.; BUERGENTHAL, Thomas. International protection of human rights, pág. 516. Indianapolis: Bobbs_Merril, 1973). 

Não bastasse, a Declaração de Viena, adotada em 25 de junho de 1993, admitiu, expressamente, em seu §5º, a característica da universalidade dos direitos humanos. Essa declaração envolveu 171 países, o que revela a grande aceitação da característica da universalidade dos direitos humanos (LINDGREN ALVES, José Augusto. Abstencionismo e intervencionalismo no sistema de proteção das Nações Unidas aos direitos humanos. Política Externa, v. 3, n. 1, jun. 1994, pág 105).

Portanto, parece haver uma clara opção pelo universalismo, considerando-se que a Declaração de Viena foi aprovada inclusive por países fora da visão de mundo ocidental. 

Se as peculiaridades culturais, históricas e sociais devem ser consideradas, constitui, por outro lado, obrigação dos Estados respeitar e garantir os direitos humanos de todas as pessoas, independentemente do sistema político, econômico e cultural adotado (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, pág. 250. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021). 

Assim, a universalidade deve ser enriquecida com a diversidade cultural; mas a diversidade cultural jamais pode ser invocada para permitir-se a violação de direitos (CANÇADO TRINDADE. Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos no limiar do novo século e as perspectivas brasileiras, pág. 73. Apud PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, pág. 250. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021).

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, nesse sentido, num caso em que trabalhadores foram demitidos ilegalmente por empresas públicas, reconheceu que a dignidade humana deve observar uma lógica universalista e evolutiva. Nesse sentido, os tratados internacionais de direitos humanos, como instrumentos vivos, devem acompanhar a evolução dos tempos e as condições de vida atuais (CORTE INTERAMERICA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabalhadores Demitidos da Empresa Petroperu e outros vs. Peru. Sentença de 23 de novembro de 2017 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas), §19). 

Assim, na visão da Corte Interamericana, os direitos humanos, embora tenham como caraterística a universalidade, apresentam um conteúdo dinâmico e variado, de modo que podem ser interpretados de acordo com o contexto ( LELL, María Helga. La dignidade: entre universalismo y particularismo en la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, pág. 209. Prudentia Iuris, nº 90, 2020, págs. 205-219. Disponível em: https://ri.conicet.gov.ar/bitstream/handle/11336/141321/CONICET_Digital_Nro.1117214b-f55a-4976-a4a5-8f149cf0477d_A.pdf?sequence=2&isAllowed=y.).

Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, os direitos humanos têm característica universal. No entanto, tais direitos devem ser analisados segundo o contexto econômico, social, político e cultural. Assim, desde que a dignidade humana seja respeitada e garantida, nada impede que ela seja analisada segundo as peculiaridades de cada sistema político. Parece-me que a Corte Interamericana adotou a característica do universalismo, recheado com um relativismo cultural fraco.

MULTICULTURALISMO, HERMENÊUTICA DE SUSPEITA E HERMENÊUTICA DE CHEGADA OU DE CONFLUÊNCIA

Ainda nesse terreno do universalismo X relativismo cultural, é preciso conhecer a concepção multicultural de direitos humanos, de Boaventura de Sousa Santos. O professor da Universidade de Coimbra se inspira num diálogo entre culturas, mediante a proposta de um multiculturalismo emancipatório (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, pág. 251. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021). 

Por meio dessa concepção multicultural dos direitos humanos, há de haver uma relação equilibrada entre a competência global e local, o que propicia uma visão contra hegemônica de direitos humanos (SANTOS, Boaventura de Sousa. Uma conceção multicultural de direitos humanos. Revista Lua Nova, v. 39, pág. 112). 

Seria o caso, então, de se superar o debate universalismo X relativismo cultural, mediante a proposta de uma transformação cosmopolita dos direitos humanos. É que todas as culturas possuem concepções diferentes sobre a dignidade – e concepções incompletas. Daí a importância de um diálogo intercultural, que ensejaria uma visão multicultural dos direitos humanos (SANTOS, Boaventura de Sousa. Uma conceção multicultural de direitos humanos. Revista Lua Nova, v. 39, pág. 114). 

Penso que essa visão não é contrária à concepção universal dos direitos humanos. A concepção multicultural dos direitos humanos apenas contesta a visão predominante de que a cultura ocidental configura concepção universal dos direitos humanos. 

Assim, embora os direitos humanos tenham como característica a universalidade ou universalismo, essa universalidade não é a adoção de uma visão ocidental, válida para todas as demais culturas. 

Nesse sentido, os direitos humanos devem ser encarados, pelos grupos oprimidos, cuja visão de mundo não é a dominante, como uma maneira de lutar contra a concepção ocidental dominante dos direitos humanos. 

Em outras palavras, os direitos humanos devem ser usados de modo contra-hegemônico. Essa concepção contra-hegemônica gera uma hermenêutica de suspeita em relação à concepção dominante dos direitos humanos, isto é, em relação à matriz liberal e ocidental dos direitos humanos (SANTOS, Boaventura de Souza; CHAUI, Marilena. Direitos humanos, democracia e desenvolvimento, pág. 43. São Paulo: Cortez, 2013). 

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, embora sem dizê-lo expressamente, adotou a concepção contra-hegemônica dos direitos em matéria de direitos dos povos indígenas

Na visão liberal ocidental dominante, a propriedade é um direito humano de natureza privada. Em termos literais, a propósito, a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) previa o direito à propriedade privada, no art. 21. 

No entanto, a Corte Interamericana de Direitos promoveu uma leitura contra-hegemônica sobre o art. 21 da CADH. Considerou-se que, entre os povos indígenas, existe uma tradição de posse comunal sobre a propriedade coletiva da terra. Assim, a propriedade da terra não é centrada no indivíduo, mas, sim, na coletividade, no grupo. É que a terra possui íntima ligação com as crenças e os costumes, de modo que define a identidade cultural e garante a própria sobrevivência dos indígenas (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros vs. Brasil. Sentença de 5 de fevereiro de 2018, §115).

Conforme se nota, o art. 21 da CADH, embora se refira à propriedade privada, protege, também, a propriedade coletiva dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Trata-se de uma visão contra-hegemônica sobre a concepção tradicional ocidental, em que a terra é vista apenas sob o aspecto privado e individualista. 

Em termos parecidos à concepção multiculturalista e contra-hegemônica dos direitos humanos, Joaquim Herrera Flores propõe um universalismo de chegada ou de confluência, que nada mais é do um universalismo como ponto de chegada, e não como ponto de partida (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, pág. 252. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021). 

Por meio do universalismo de confluência, deve-se partir de uma racionalidade de resistência. Não se nega, é importante salientar, uma síntese universal das diversas propostas culturais, a partir de um processo conflitivo e dialógico. O que não se admite é considerar o universal como ponto de partida. Deve haver um entrecruzamento entre as diversas visões de um mundo, e não uma dominação de uma visão de mundo sobre a outra (FLORES, Joaquín Herrera. Direitos humanos, interculturalidade e racionalidade de resistência, pág. 7. Mimeo. Apud PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, pág. 252. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021). 

INTERCULTURALISMO E HERMENÊUTICA DIATÓPICA

Interculturalismo é a troca, reciprocidade, a criação de espaços de participação coletiva entre as culturas. É o conhecer o outro, o relacionar-se com o outro, aceitar a historicidade e alteridade da outra cultura. Isso sim é respeitar a dignidade humana (KROHLING, Aloisio. Dialética Histórica dos Direitos Fundamentais e Hermenêutica Diatópica. Campo Jurídico, v. 1, n. 2, outubro de 2013, págs. 204 e 205). Daí a importância de se valorizar a diferença como parte fundamental das reivindicações multiculturais (KROHLING, Aloisio. Dialética Histórica dos Direitos Fundamentais e Hermenêutica Diatópica. Campo Jurídico, v. 1, n. 2, outubro de 2013, pág. 207). 

É possível que as diferentes culturas compartilhem as próprias ideias que cada uma tem em relação aos direitos humanos. Para tanto, Raimon Panikkar utiliza-se de uma metodologia de pesquisa denominada de Hermenêutica Diatópica (dia=através + topos=lugar). Locos ou topoi são as ferramentas intelectivas, construídas pelas culturas como verdades, que permitem às pessoas identificar e compreender a vida que levam. 

Assim, cada cultura tem seu locos ou topoi.

Nesse sentido, só existirá diálogo intercultural se cada cultura colocar o seu próprio topoi na mesa de discussão, de tal forma que tal cultura possa compreender o topoi da outra cultura.

A cultura ocidental, para identificar os direitos humanos, utiliza-se da dignidade humana, que é, portanto, o topoi ou locos da cultura ocidental para identificar e fundamentar os direitos humanos. 

É preciso verificar, em outra cultura, qual o equivalente à dignidade humana para identificar os direitos humanos. Esse equivalente é denominado de equivalente homeomórfico. Na cultura indiana, o topoi dos direitos humanos é o dharma. Assim, o dharma dá força e coesão à realidade, é aquilo que mantém o mundo coeso. O dever do indivíduo é descobrir o seu lugar na sociedade, no cosmos e no mundo transcendente, ou seja, dentro desses diferentes mundos que formam um mundo coeso, no qual o indivíduo preserva os próprios direitos (BALDI, C.A. Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita, págs. 230-232. Rio de Janeiro: RENOVAR, 2004). 

Assim, a cultura ocidental e a cultura indiana podem interagir, para construir uma proteção mais ampla aos direitos humanos. Para tanto, é preciso que cada uma dessas culturas reconheça o próprio topoi e o topoi da outra, para que o diálogo seja aberto. Além disso, cada cultura deve respeitar o topoi da autora.

Eis a Hermenêutica Diatópica (dia=através + topos=lugar). Por meio do conhecimento, reconhecimento e respeito do topoi da outra, as culturas buscam um objetivo comum (proteção dos direitos humanos), a partir da contribuição que cada cultura pode apresentar (topoi).

Confira-se: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELOS DIREITOS HUMANOS (CNJ)ORIGEM DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADECONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: FUNDAMENTO NORMATIVOPARADIGMAS OU PARÂMETROS INFERIORES DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADEPARADIGMAS OU PARÂMETROS SUPERIORES E O BLOCO DE CONVENCIONALIDADECONTROLE DE TRANSCONVENCIONALIDADE OU DE TRANSCONSTITUCIONALIDADEINSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS INTERNOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADEPLANOS DA VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIARESUMO: CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE e HISTORICIDADE